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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1567833_711f6.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. 1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ.
1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a inviabilidade da presente ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1676770341

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