EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE VENDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. INVESTIMENTO E ESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CUMPRIMENTO DE METAS NÃO COMPROVADO. VENDAS REALIZADAS DENTRO DO LIMITE TERRITORIAL PERMITIDO NÃO COMPROVADAS. NÃO VERIFICADA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSENTE CONDUTA DA RÉ QUE PODERIA ENSEJAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. a) O contrato prevê ser responsabilidade da Autora possuir estrutura, funcionários, e força de vendas suficientes para garantir o cumprimento das metas, de forma que não se pode atribuir à Ré a responsabilidade de arcar com tais investimentos. b) Previsto no contrato que o pagamento da comissão se daria 15 dias após o recebimento da nota fiscal (cláusula 5.1), não comprovada a data de envio pela Autora, e demonstrado o pagamento pela Ré em 20/10/2011, não se verifica atraso no repasse da verba. c) Quanto aos pedidos de repasse de comissões, participação de Projetos, cumprimento de metas e cadastro de vendas em outro login, a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou documentalmente o atingimento de todos os requisitos e vendas dentro de sua regional. d) Improcedentes as alegações da Autora e sendo caso de limitação territorial as vendas supostamente não recebidas pela Autora, não há como se atribuir à Ré a culpa pela rescisão contratual. e) Não se pode atribuir à GVT a responsabilidade pela organização financeira da Autora, nas escolhas de condução de seu negócio, objetivando o atingimento de metas para aumentar seu escalonamento enquanto agente. f) Dessa forma, não se verifica que a atuação da Ré ensejou danos morais à Autora, enquanto pessoa física ou jurídica. 2) APELAÇÃO DA RÉ. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS INDEVIDAS. CUMPRIMENTO DE METAS DO PLANO VERÃO NÃO COMPROVADAS. MERA ALEGAÇÃO TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. a) Por constar o nome de outros passageiros no bilhete aéreo, não se pode condenar a Ré ao reembolso de passagens aéreas que teriam sido destinadas à Autora e seu cônjuge. b) Não demonstrado pela Autora o atingimento das metas e vendas realizadas no que se refere ao Plano Verão, indevida a condenação ao pagamento de sua bonificação. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . VERBA FIXADA COM BASE NA EQUIDADE. a) No caso dos autos, não existe condenação e tampouco proveito econômico aferível, devendo, portanto, os honorários ser fixados, por medida de equidade, abaixo do mínimo legal, conforme interpretação inversa do artigo 85 , parágrafo 8º , do Código de Processo Civil de 2015 , somada à vedação geral ao enriquecimento sem causa (artigo 884 , do Código Civil ). b) Ou seja, se o percentual mínimo (10%) resultar em um montante exorbitante, considerando a análise do caso e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá ser fixada a verba honorária de forma equitativa, com base no parágrafo 8º , do artigo 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , visto que o principal objetivo é o advogado ser remunerado na exata medida de seu trabalho, evitando-se um valor potencialmente injusto. c) Nessas condições, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – que no presente caso é de R$ 1.533.720,42 (mov. 5.1 dos autos originários), podendo os honorários serem fixados em valor determinado, segundo o critério de equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4) APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-45.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.12.2019)