DJGO 05/02/2024 - Pág. 8012 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás
Neste ponto, o julgador singular agiu com acerto ao entender que o próprio termo de rescisão contratual ajustado entre os litigantes afastou a validade de qualquer cobrança posterior de valores, por parte... Observa-se que, diferentemente do que alegam os recorrentes, o mencionado termo de rescisão contratual não deu quitação apenas à medição nº 47 do contrato de execução de serviços entabulado entre os litigantes... Ora, se no exame jurídico da questão o julgador concluiu que não há nenhuma importância a ser complementada em razão do termo de rescisão contratual firmado entre as partes, não deve também ser considerado