Tratando-se de dispositivo que restringe direitos trabalhistas, denunciando o trabalhador a existência de simulação ou fraude, incumbe ao empregador provar, de maneira cabal e incontestável, a higidez/validade do termo de rescisão contratual, em face dos princípios da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade e da proteção, que orientam o direito do trabalho, e nos termos do art. 818, II, da CLT. Ainda mais porque, conforme se depreende da ficha de registro de empregados (Id d1e7174), se trata de pessoa que possui baixa escolaridade formal.
Nesse sentido, vale citar os enunciados nº 59 e 64 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017), ambos aprovados no XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Conamat (2018):
59. RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO Extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Observância dos requisitos formais e substanciais de validade. A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no artigo 484-A da CLT se encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos artigos 138 a 188 do Código Civil c/c o artigo 8º, § 1º, da CLT e do artigo 9º da CLT.