TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010059 RJ
RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGÓCIO FAMILIAR. A relação de parentesco entre as partes, na hipótese, cria óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que a afasta a existência de subordinação. A prova testemunhal deixa claro que o de cujus, enquanto filho do dono da ré, tinha plena autonomia na execução dos seus serviços, podendo inclusive escolher o horário em que compareceria na empresa. Ademais, trabalhava direto com o seu pai, na mesma sala, era reconhecido por todos como filho do dono, dirigia o serviço dos empregados e, também, representava a empresa perante os clientes. Dessa forma, ausente o elemento subordinação, não há falar em vínculo empregatício entre pai e filho, que atuavam conjuntamente na direção de negócio familiar, porque não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT .