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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010059 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ANA MARIA SOARES DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ROT_01012525520165010059_a8c5d.pdf
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Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGÓCIO FAMILIAR.

A relação de parentesco entre as partes, na hipótese, cria óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que a afasta a existência de subordinação. A prova testemunhal deixa claro que o de cujus, enquanto filho do dono da ré, tinha plena autonomia na execução dos seus serviços, podendo inclusive escolher o horário em que compareceria na empresa. Ademais, trabalhava direto com o seu pai, na mesma sala, era reconhecido por todos como filho do dono, dirigia o serviço dos empregados e, também, representava a empresa perante os clientes. Dessa forma, ausente o elemento subordinação, não há falar em vínculo empregatício entre pai e filho, que atuavam conjuntamente na direção de negócio familiar, porque não preenchidos os requisitos do art. da CLT.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1542176437

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