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Jurisprudência que cita Cozinheira de Hospital

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040341

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA EM HOSPITAL. A cozinheira de hospital que tem como atribuição servir os pacientes internados, e realizar a higienização dos utensílios utilizados pelos doentes em sua refeição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos. 3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3. 4. Recurso que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036111 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE E CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111 /STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 - A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos - Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, quando demonstradas nos autos provas hábeis para apreciação da demanda - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Com fundamento na descrição das atividades realizadas pela parte autora, ainda que houvesse eventual exposição a pacientes portadores de enfermidades, esta não poderia ser considerada habitual e permanente, nem tampouco significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças contagiosas.- O fato de constar no PPP que teve contado com pacientes não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, posto que a função é de auxiliar de cozinha e cozinheira, não se assemelhando às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde - Outrossim, as atividades de auxiliar de cozinha e cozinheira não estão previstas no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995 - Esclareço que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528 /97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico - No entanto, verifica-se que o PPP está incompleto, pois não consta os responsáveis técnicos pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP. Assim, no que diz respeito ao agente calor, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, pois sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independente da legislação vigente - Contudo, no que diz respeito ao agente nocivo UMIDADE, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica os responsáveis técnicos, como até 09/12/1997 era possível comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa é possível o reconhecimento do tempo especial, em face da previsão legal contida no item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64, vigente até 05 de março de 1997, uma vez que comprova o PPP que a autora estava exposta de maneira habitual e permanente ao agente nocivo umidade. Diante do exposto, o período de 19/04/1990 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como de atividade especial em face da exposição da parte autora ao agente nocivo umidade - Quanto ao período de 01/05/1997 a 17/09/2015, no que diz respeito ao agente físico calor, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172 /97 e do Decreto nº 3.048 /99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida - Na singularidade, as atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, no exercício da função de cozinheira, são passíveis de enquadramento como de natureza moderada. Assim, levando-se em conta que em atividades moderadas, o limite de tolerância para o agente calor é de 26,7ºC, ao se expor a temperaturas acima de 28ºC, executava atividade especial, nos termos dos itens 2.0.4 dos Decretos 2.172/87 e 3.048 /99, o que permite o enquadramento especial no período de 01/05/1997 a 17/09/2015 - Ademais, ressalta-se que não há nos autos comprovação de uso de EPI eficaz a neutralizar a exposição ao agente nocivo - Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (19/04/1990 a 05/03/1997 e 01/05/1997 a 17/09/2015), resulta até a DER (02/03/2016) num total de tempo de serviço laborado em atividade especial de 25 anos, 3 meses e 4 dias, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da autora, com termo inicial em 02/03/2016, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Diante do parcial provimento do recurso, com o reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados como tal na origem e com a concessão do benefício, ficou configurada a sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ)- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , § 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais - Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.

Peças Processuais que citam Cozinheira de Hospital

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial ou Comum (Copeira, Cozinheira e Faxineira de Hospital) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0097 em 15/02/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Buritama, SP

    III - DOS FATOS A requerente é copeira/cozinheira/faxineira e sempre trabalhou como tal submetida a agentes nocivos a sua saúde em hospital desta cidade... Neste sentido temos a jurisprudência das cortes superiores, em especial no caso de cozinheira de hospital: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS... E FAXINEIRA DE HOSPITAL) Em face do , representado por meio de seu representante legal, localizado na , consoante os motivos de fato e de direito que passa a aduzir

  • Réplica - TRT02 - Ação Rescisão Indireta - Atord - contra Hospital Bom Clima

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.02.0313 em 26/06/2023 • TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos

    DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que o simples fato de trabalhar em hospital não quer dizer que há condições insalubres... PROCESSO NUMERO: . i RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. , já qualificado nos autos do processo em epigrafe que move contra HOSPITAL BOM CLIMA , vem, por seu advogado signatário, respeitosamente a presença de Vossa... nunca recebeu advertência, mas foi ameaçada ; que a Natalia fez uma ligação na frente de todos, dizendo que a depoente era atrapalhada e não deveria colocar as refeições no forno ; que nesse dia a cozinheira

  • Petição Inicial - TRT17 - Ação Dessa Forma, ainda há Diferenças a Serem Pagas a Título de Alteração Salarial para a Função de Cozinheira 1 - Atord - contra Sodexo do Brasil Comercial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.17.0131 em 24/03/2023 • TRT17

    Após ser remanejada para o Novo Hospital Unimed Sul Capixaba, a autora continuou a exercer a função de cozinheira 1, porém, veio a ter sua CTPS alterada de função em 01/02/2021, conforme carteira anexa... no hospital Unimed localizado no Bairro Tijuca... Unimed Sul Capixaba, mas desde o início realizou a função de cozinheira 1

Diários Oficiais que citam Cozinheira de Hospital

  • TRT-10 16/10/2023 - Pág. 2800 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 15/10/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Já em 01/08/2016 foi promovida a Cozinheira Geral, sendo transferida para o Hospital Regional da Asa Norte em 01/07/2018; Hospital Regional da Asa Sul, em 01/03/2019; novamente para o Hospital Regional... Alega a autora que, na função de cozinheira geral, estava exposta a altas e baixas temperaturas, bem como aos riscos de contágio de vírus, visto que transitava em um hospital de apoio ao COVID... Relembrando, há prescrição pronunciada, de modo que a análise deve ser a partir de 13/10/2017, ou seja, quando a reclamante já atuava como cozinheira geral e nos trabalhos executados nos Hospitais Regionais

  • TRT-10 16/10/2023 - Pág. 2796 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 15/10/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Já em 01/08/2016 foi promovida a Cozinheira Geral, sendo transferida para o Hospital Regional da Asa Norte em 01/07/2018; Hospital Regional da Asa Sul, em 01/03/2019; novamente para o Hospital Regional... Alega a autora que, na função de cozinheira geral, estava exposta a altas e baixas temperaturas, bem como aos riscos de contágio de vírus, visto que transitava em um hospital de apoio ao COVID... Relembrando, há prescrição pronunciada, de modo que a análise deve ser a partir de 13/10/2017, ou seja, quando a reclamante já atuava como cozinheira geral e nos trabalhos executados nos Hospitais Regionais

  • DOM-SC 29/03/2023 - Pág. 1562 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 28/03/2023 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    1 Cozinheira Eliane Alves dos Santos 0 10 0 2 Cozinheira Andreina Risso 0 0 0 10 0 Ordem Classificação Função Pública Nome do Candidato Tempo de Serviço Cursos de aperf... EDITAL DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ACT Nº. 002/2023- HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO, DE 20 DE MARÇO DE 2023... Andreina Risso Deferido 2 Cozinheira Eliane Alves dos Santos Deferido 2 Cozinheira Fernanda de Souza Rodrigues Indeferido Código Função Pública Nome do Candidato Deferimento 3 Técnico em Enfermagem Marcelo

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