OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO SALDO DEVEDOR. CEF. AGESUL. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEGITIMIDADE. TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE TERMO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EGESUL E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. I - Cuida-se de sentença que julgou improcedente o pedido de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela ajuizado por ADATIVO BARBOZA NOGUEIRA e OUTRA em face da CEF, do Estado de Mato Grosso do Sul e da EGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de MS, sob o fundamento de ter havido simples expectativa de direito dos autores a um novo Contrato, e que a quitação do saldo devedor por estes trata-se de simples ato jurídico admitido pelo art. 304 do CC , não autorizando, entretanto, que tal quitação conste em seus nomes, ainda que tenham pago o preço. II - A legitimidade das rés apontadas encontra-se, em verdade, na própria causa de pedir, cujos fatos remontam ao período em que o imóvel estava sob a administração da AGESUL, a qual forneceu competente Termo de Recebimento e Compromisso em relação aos Apelantes e Termo de Quitação, conforme documentos de fls. 213/214 dos autos. A mesma legitimidade de o Estado de Mato Grosso do Sul fica nitidamente firmada em razão da ocorrência da cessão de direitos entre a CDHU e a Caixa Econômica Federal. III - Assim, é cediço que a AGESUL e o Estado de Mato Grosso do Sul não estão na condição de terceiros reivindicantes e tampouco exercem a posse direta do bem, o que afasta a hipótese de denunciação obrigatória da lide (art. 70 , I e II , do CPC de 1973 ). IV - De igual forma, o caso não se amolda na previsão do inciso III do citado diploma legal - obrigação de indenizar em ação regressiva a que estiver o brigado pelo contrato. V - Numa primeira conclusão, é de se ressaltar que a CDHU/MS tinha ciência de que o imóvel fora abandonado pelo mutuário original, tanto que elaborou Termo de Ocupação Provisória com os Apelantes, ou seja, não desconhecia que o antigo mutuário não possuía mais interesse algum sobre o bem. VI - Sob este prisma, é irrelevante a inexistência nos autos de um contrato de cessão de direitos possessórios entre o Sr. João Batista e os Apelantes - como alegado equivocadamente pela AGESUL - pois que este órgão público estadual reconheceu o abandono narrado e a inadimplência do mutuário. A título de curiosidade jurídica, indaga-se se o fato de terceiros (no caso, os Apelantes) terem quitado o preço em nome do mutuário original - o qual abandonou o bem - implicará dizer que esse valor será apropriado pelo órgão público estadual indiscriminadamente? Ora, se o órgão público (AGESUL, sucessor do CDHU/MS) firmou Termo de Ocupação Provisória e expediu Termo de Quitação -permitindo a posse direta dos Apelantes - e, posteriormente, recebeu o pagamento destes - por qual razão se recusaria a expedir documento hábil para a escritura definitiva? VII - E fato que os Apelantes não são tidos simplesmente como terceiros, mas terceiros interessados, ou qualificados, porque ocupantes do bem imóvel por meio de autorização expressa de seu titular registral. VIII - Assim sendo, a aplicação dos termos do art. 304 do Código Civil há de ser levado a cabo com base em tais premissas, ou seja, que os Apelantes são terceiros interessados e que o pagamento da dívida alheia por estes não pode ser visto como algo dissociado de tal circunstância. Assemelha-se tal situação, em muito, à do promitente comprador de imóvel, o qual, nos moldes do art. 1.418 do CC , havendo recusa pelo promitente vendedor, faz jus ao direito real de adjudicação compulsória. IX - Importante frisar que a cláusula oitava do Termo de Ocupação firmado traz o que se denomina de avença preliminar, ao prescrever que "sendo finalizada a demanda do CDHU/ MS em relação ao mutuário inadimplente João Batista, será procedida a comercialização do imóvel com os ocupantes, substituindo-se o Termo de Ocupação por Compromisso de Compra e Venda". X - De fato, o que sucedeu foi a ocorrência de um pré-contrato, ou contrato preliminar, onde ficou pactuada a obrigação das partes em garantirem a realização de um contrato futuro, presentes as condições etipuladas, tal como prevê o art. 462 do Código Civil . XI - Assim, é inquestionável que a Contratante AGESUL - como sucessora da CDHU/MS - obrigou-se a comercializar o imóvel em tela, não para qualquer terceiro interessado, mas para os Apelantes, por meio de novo Contrato de Promessa de Compra e Venda, o que não ocorreu. XII - Por todas estas considerações, não é admissível que todos os pagamentos acima demonstrados e efetivados para a então CDHU/MS venham se perder no espaço sideral, sob pena de enriquecimento indevido, situação, aliás, coibida pelo art. 884 da legislação civil. XIII - Não há apenas uma expectativa de direito - como propalam os Apelados - mas um direito expecto, consubstanciado numa obrigação de contratar, tal como consta na cláusula oitava do Termo de Ocupação, que fez lei entre as partes, não importando o nome que se dê ao negócio firmado. XIV - Recurso de Apelação dos autores provido para o fim de declarar a quitação integral da dívida em seus nomes, determinando à ENGEA e à CEF a expedição dos documentos de quitação e autorização necessários para a efetivaçao da transferência do domínio em nome dos ora Apelantes ADATIVO BARBOZA NOGUEIRA e ROSELI PEREIRA DOS SANTOS BUENO. Nego provimento ao recurso adesivo da EGESUL e do Estado de Mato Grosso do Sul.