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Modelos que citam Curiosidade Jurídica

  • Modelo de Petição Inicial de dano moral, movida contra político

    Modelos • 29/05/2020 • Luiz Fernando Ingles

    "A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. [...]... Primeiramente é importante destacar a possibilidade de a pessoa jurídica em poder experimentar o dano moral, conforme a súmula 227 do STJ traz “ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 29... Insta salientar, que é pacífico a posição de que pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de calúnia. 44

  • Habeas Corpus - art. 28 da Lei de Drogas - ação penal sem justa causa - Tema 506 STF - princípio da insignificância - maconha.

    Modelos • 05/07/2023 • João Mingorance

    Pequena enciclopédia da história das drogas e bebidas: histórias e curiosidades sobre as mais variadas drogas e bebidas... A controvérsia jurídica a respeito da (in) constitucionalidade do porte de drogas para consumo pessoal se revela como assunto global, no qual vários Estados têm adotado políticas públicas de saúde em respeito... requisitos de (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica

  • Ação ordinária com tutela antecipada contra decisão que indeferiu a participação do candidato em certame por cotas raciais

    Modelos • 02/05/2022 • Dra. Débora Xavier

    Outra curiosidade instigante no "procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro", constante do Edital retromencionado, é que o seu Item2.8 semostra integralmente incompatível... CEP XXXXX-307 vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , contra a UNIÃO, ente federativo, pessoa jurídica de Direito Público... Convém ainda lembrar a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a situação jurídica da Autora, no sentido de prevenir constrangimentos futuros por parte da Administração Pública Federal

Jurisprudência que cita Curiosidade Jurídica

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal , indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, haja vista que o acusado, juntamente com corréus, haveria, motivado por insatisfação quanto à curiosidade dos ofendidos em relação a discussão havida entre ele e seus comparsas e a dona de um bar, invadido o imóvel onde estavam as vítimas, ocasião na qual o recorrente teria fornecido a corréu a faca com que ele cometeu o homicídio em investigação. Também, salientou que o insurgente ostenta anotações criminais em sua CAC. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 , c/c o art. 319 , do CPP ). 4. A se considerar que o Magistrado de primeiro grau assinalou haver provas nos autos a indicar que o acusado haveria entregado a arma do crime ao executor, o exame acerca da existência de indícios de participação do agente no delito exige incursão probatória e, por conseguinte, não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO SALDO DEVEDOR. CEF. AGESUL. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEGITIMIDADE. TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE TERMO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EGESUL E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. I - Cuida-se de sentença que julgou improcedente o pedido de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela ajuizado por ADATIVO BARBOZA NOGUEIRA e OUTRA em face da CEF, do Estado de Mato Grosso do Sul e da EGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de MS, sob o fundamento de ter havido simples expectativa de direito dos autores a um novo Contrato, e que a quitação do saldo devedor por estes trata-se de simples ato jurídico admitido pelo art. 304 do CC , não autorizando, entretanto, que tal quitação conste em seus nomes, ainda que tenham pago o preço. II - A legitimidade das rés apontadas encontra-se, em verdade, na própria causa de pedir, cujos fatos remontam ao período em que o imóvel estava sob a administração da AGESUL, a qual forneceu competente Termo de Recebimento e Compromisso em relação aos Apelantes e Termo de Quitação, conforme documentos de fls. 213/214 dos autos. A mesma legitimidade de o Estado de Mato Grosso do Sul fica nitidamente firmada em razão da ocorrência da cessão de direitos entre a CDHU e a Caixa Econômica Federal. III - Assim, é cediço que a AGESUL e o Estado de Mato Grosso do Sul não estão na condição de terceiros reivindicantes e tampouco exercem a posse direta do bem, o que afasta a hipótese de denunciação obrigatória da lide (art. 70 , I e II , do CPC de 1973 ). IV - De igual forma, o caso não se amolda na previsão do inciso III do citado diploma legal - obrigação de indenizar em ação regressiva a que estiver o brigado pelo contrato. V - Numa primeira conclusão, é de se ressaltar que a CDHU/MS tinha ciência de que o imóvel fora abandonado pelo mutuário original, tanto que elaborou Termo de Ocupação Provisória com os Apelantes, ou seja, não desconhecia que o antigo mutuário não possuía mais interesse algum sobre o bem. VI - Sob este prisma, é irrelevante a inexistência nos autos de um contrato de cessão de direitos possessórios entre o Sr. João Batista e os Apelantes - como alegado equivocadamente pela AGESUL - pois que este órgão público estadual reconheceu o abandono narrado e a inadimplência do mutuário. A título de curiosidade jurídica, indaga-se se o fato de terceiros (no caso, os Apelantes) terem quitado o preço em nome do mutuário original - o qual abandonou o bem - implicará dizer que esse valor será apropriado pelo órgão público estadual indiscriminadamente? Ora, se o órgão público (AGESUL, sucessor do CDHU/MS) firmou Termo de Ocupação Provisória e expediu Termo de Quitação -permitindo a posse direta dos Apelantes - e, posteriormente, recebeu o pagamento destes - por qual razão se recusaria a expedir documento hábil para a escritura definitiva? VII - E fato que os Apelantes não são tidos simplesmente como terceiros, mas terceiros interessados, ou qualificados, porque ocupantes do bem imóvel por meio de autorização expressa de seu titular registral. VIII - Assim sendo, a aplicação dos termos do art. 304 do Código Civil há de ser levado a cabo com base em tais premissas, ou seja, que os Apelantes são terceiros interessados e que o pagamento da dívida alheia por estes não pode ser visto como algo dissociado de tal circunstância. Assemelha-se tal situação, em muito, à do promitente comprador de imóvel, o qual, nos moldes do art. 1.418 do CC , havendo recusa pelo promitente vendedor, faz jus ao direito real de adjudicação compulsória. IX - Importante frisar que a cláusula oitava do Termo de Ocupação firmado traz o que se denomina de avença preliminar, ao prescrever que "sendo finalizada a demanda do CDHU/ MS em relação ao mutuário inadimplente João Batista, será procedida a comercialização do imóvel com os ocupantes, substituindo-se o Termo de Ocupação por Compromisso de Compra e Venda". X - De fato, o que sucedeu foi a ocorrência de um pré-contrato, ou contrato preliminar, onde ficou pactuada a obrigação das partes em garantirem a realização de um contrato futuro, presentes as condições etipuladas, tal como prevê o art. 462 do Código Civil . XI - Assim, é inquestionável que a Contratante AGESUL - como sucessora da CDHU/MS - obrigou-se a comercializar o imóvel em tela, não para qualquer terceiro interessado, mas para os Apelantes, por meio de novo Contrato de Promessa de Compra e Venda, o que não ocorreu. XII - Por todas estas considerações, não é admissível que todos os pagamentos acima demonstrados e efetivados para a então CDHU/MS venham se perder no espaço sideral, sob pena de enriquecimento indevido, situação, aliás, coibida pelo art. 884 da legislação civil. XIII - Não há apenas uma expectativa de direito - como propalam os Apelados - mas um direito expecto, consubstanciado numa obrigação de contratar, tal como consta na cláusula oitava do Termo de Ocupação, que fez lei entre as partes, não importando o nome que se dê ao negócio firmado. XIV - Recurso de Apelação dos autores provido para o fim de declarar a quitação integral da dívida em seus nomes, determinando à ENGEA e à CEF a expedição dos documentos de quitação e autorização necessários para a efetivaçao da transferência do domínio em nome dos ora Apelantes ADATIVO BARBOZA NOGUEIRA e ROSELI PEREIRA DOS SANTOS BUENO. Nego provimento ao recurso adesivo da EGESUL e do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 /STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE OUTROS BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. "A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 1.030.790/DF , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, seria necessário análise de matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como verificar nesta instância se a agravada se desincumbiu do ônus probatório para justificar a aplicação do referido incidente processual, assim como se haveriam outros bens passíveis de penhora em nome da executada. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 7. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" ( AgInt no REsp n. 1.800.525/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Doutrina que cita Curiosidade Jurídica

  • Capa

    Manual Prático de Provas Digitais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bernardo de Azevedo e Souza, Alexandre Munhoz e Romullo Carvalho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Lei de Propriedade Industrial - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Kone Prieto Furtunato Cesário, Neide Bueno, Tayná Carneiro e Veronica Lagassi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual dos Contratos Imobiliários - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

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