STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME COMPLEXO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NA DENÚNCIA. FATO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Código Penal estabelece a iniciativa estatal para as ações penais que envolvem crimes complexos, desde que, na formação desses delitos, esteja contida a descrição de ao menos um crime com persecução penal que dependa da iniciativa pública incondicionada, caso fosse considerado isoladamente. 2. É complexo o delito que compreende, na descrição do seu tipo básico ou derivado, a existência de fatos que podem ser considerados, por si mesmos, delitos autônomos. Nessa perspectiva, o crime de lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena pela omissão de socorro, não pode ser considerado complexo para fins de persecução penal, porquanto a omissão de socorro não faz parte do tipo básico ou derivado, mas se trata de causa de aumento de pena. Logo, a persecução penal somente é possível mediante ação pública condicionada à representação. 4. É inviável presumir, de ofício, que a menção feita na denúncia acerca do possível estado de embriaguez do acusado pode servir para legitimar a iniciativa pública incondicionada da ação penal, quando tal aspecto não é levado em consideração pelas instâncias ordinárias, perante as quais nem sequer houve a comprovação do seu estado anímico. Além de incorrer em usurpação da competência da Corte local, há que sobrelevar o fato de que a via do habeas corpus é estritamente voltada para a defesa do réu. Em outras palavras, não há como reconhecer, de ofício, situação prejudicial à defesa, por mais que ela seja essencial para o deslinde da controvérsia. Evidentemente que não se trata de inviabilizar o exame de determinado caso com fundamentos distintos daqueles apresentados pelas instâncias ordinárias, mas apenas de tema ou matéria nova não debatida e que prejudique o acusado. 5. Habeas corpus concedido para extinguir o processo.