Calúnia e Ameaça em Jurisprudência

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  • STF - INQUÉRITO: Inq 3659 PA

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    EMENTA QUEIXA. CALÚNIA. INÉPCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. É inepta a queixa que imputa ao querelado a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal sem narrar o fato com todas as suas circunstâncias. 2. Hipótese em que constou da imputação que o querelado teria dito fazer o querelante parte de uma quadrilha. 3. O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica. 4. Queixa rejeitada.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. - Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. XXXXX-35.2013.8.06.0001 , por inépcia da queixa, nos termos do art. 395 , I , do Código de Processo Penal .

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 541 SP

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    Ementa: AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM MOMENTO DE FORTE EMOÇÃO POR QUE PASSAVA O QUERELADO PELO ASSASSINATO DE SEU FILHO. AUSÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE IMPUTAR A PRÁTICA DE CRIME AO QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. 2. A doutrina penal acerca do tipo sub examine assinala que “o elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado da acusação que lhe faz. (…) O elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume transcendental importância na definição da conduta típica. É através da identificação do animus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra. Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, onde não há a visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial: dos crimes contra a pessoa, Vol. 2, 12ª edição, Saraiva, 2012, p. 324-325). 3. In casu, a queixa-crima narra que: i) O querelado praticou os crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250 /1967 (antiga Lei de Imprensa ), ao argumento de que sua honra foi ofendida por meio de declarações feitas pelo acusado em diversas emissoras de televisão, no período de 14/03/2006 a 31/03/2006, no sentido de ser o querelante um dos responsáveis pela morte de seu filho. ii) A queixa-crime foi recebida, em 24/3/2010 (fl. 286), apenas quanto ao crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal , em razão de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedente a ADPF nº 130 , reconhecendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. iii) As provas colhidas nos autos, em especial o interrogatório do querelado e as declarações do querelante indicam a existência de um histórico e recorrente clima de animosidade entre as partes, consubstanciado em inúmeros conflitos jurídicos e desavenças políticas que revelam uma constante querela paroquial. iv) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “diante de tal quadro de inimizade, o querelado passou a acreditar na possibilidade de envolvimento do querelante na morte de seu filho. (...) O que se extrai das declarações proferidas pelo parlamentar, nos dias seguintes à morte de seu filho, é uma série de questionamentos e suspeitas visando a investigação e responsabilização criminal dos possíveis envolvidos no referido latrocínio (…) desprovidas, deste modo, do propósito de ofender, como é o caso da manifestação feita com o fim de colaborar com a elucidação de um crime cometido contra um familiar ou de buscar a responsabilização de quem lhe tenha possivelmente causado dano”. 4. A atipicidade do fato e a ausência de animus caluniandi é induvidosa, posto que as provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado. Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante. Houve, sim, apenas questionamentos de que as notícias jornalísticas veiculadas pelo querelante poderiam ter instigado ou servido de orientação a meliantes que adentraram na casa da família do querelado e mataram seu filho. 5. O crime de calúnia configura-se quando a imputação versar sobre fato determinado, concreto e específico tipificado como crime, não bastando declarações veementes pronunciadas em momento de grande exaltação. Precedentes: (HC 75.195, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq 2.244 , Rel. Min. Joaquim Barbosa; Inq 2.582 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Inq. 2.390 , Rel. Min. Cármen Lúcia). 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão” ( HC XXXXX/DF , Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 19/12/1994 e HC XXXXX/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/08/2003). 7. Ação penal julgada improcedente. Acolhida a proposição do Ministério Público Federal para absolver o querelado com base no art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , por entender atípica a conduta do agente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80049849001 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS - CAUSAS DE AUMENTO - CONFIGURAÇÃO - CRIME CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E MEDIANTE MEIO QUE FACILITOU A PROPAGAÇÃO DA CALÚNIA. - Comprovadas a materialidade, autoria delitiva e demonstrado o dolo específico do crime de calúnia, o qual fora perpetrado contra funcionários públicos e mediante meio que facilitou a propagação das alegações, deve ser reformada a sentença absolutória para a condenação do acusado nas sanções do artigo 138 c/c artigo 141 , incisos II e III , do Código Penal .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190205

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    Apelação Cível. Ação de compensação por danos morais. Injúria, difamação e ameaça. Sentença de procedência. Recurso da ré. Conjunto probatório apto a comprovar a conduta ilícita praticada pela ré. Honra da autora violada. Reparação civil devida. Elementos da responsabilização presentes. Dano moral caracterizado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da quantia compensatória. Artigo 944 do Código Civil . Sentença mantida. Desprovimento da Apelação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL COM A FRASE "QUEM É ESSA DESTRUIDORA DE LARES?" SUPOSTA OFENSA À AUTORA PELA RÉ TENDO EM VISTA O APONTADO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. PROCESSO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO COM OS MESMOS FATOS NARRADOS RECONHECENDO QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME. DIREITO À HONRA. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual, pois não há qualquer liame obrigacional anterior entre o suposto causador do dano e a vítima, de natureza subjetiva, com espeque nos artigos 186 e 927 , ambos do Código Civil . Daí ser imperiosa a prova do fato constitutivo do direito alegado, em atendimento a regra prevista no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . 2. Em análise aos autos, verifica-se que não há arcabouço probatório suficiente a embaçar uma sentença condenatória. 3. Isto porque, ao contrário do que sustenta a parte autora/recorrente, verifica-se que a simples postagem relacionada pela autora não seria suficiente para ensejar danos morais, até porque, a própria autora assume que teve um caso extraconjugal com o marido da recorrida. 4. Ademais, cumpre observar que, não há qualquer sinal de que tivessem repercutido na honra da autora, até porque, existe notícia de acusações mútuas que teriam ocorrido apenas na esfera particular, existindo somente em rede social a mensagem com a pergunta "quem é essa destruidora de lares?" que foi postado no Instagram e logo excluída. 5. A bem da verdade, tudo indica que a parte autora e o cônjuge da ré viveram uma relação extraconjugal, sendo inegável os ressentimentos acumulados, bem como as decepções e frustrações sofridas, as quais terminam por se transformar na troca de palavras duras, mas que não chegam a atingir a honra da autora tal como narrado. 6. Acerca do caso, vale citar que a ora apelante também ajuizou ação criminal (nº 0007349- 46.2019.8.19.0014) em desfavor da apelada pelos mesmos fatos, quais sejam: suposta injúria e difamação, na qual foi rejeitada por força de sentença transitada em julgado (fls. 148) que reconheceu expressamente que "o fato narrado não constitui crime. Não se pode falar que houve calúnia, injúria ou difamação. Ao que parece a querelante ficou insatisfeita em decorrência da menção pública da querelada sobre um fato que realmente ocorreu." 7. Isto é, mesmo sabendo que a decisão na esfera criminal, por si só, não produz efeitos na seara cível, no caso, a narrativa e as provas apresentadas, reproduzidas do acervo da queixa-crime rejeitada, também, são insuficientes para embasar o provimento do pedido reparatório. 8. Com efeito, cabe observar que as meras alegações, per si, não afasta o ônus probatório mínimo para o reconhecimento da violação de um direito, ou seja, de ofensa à sua honra, devendo ser observado o disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . 9. Precedentes deste Tribunal. Mantença da decisão. Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Autor que foi vítima de incontáveis injúrias, agressões, ameaças e calúnias que resultaram em diversas condenações impostas ao requerido, pelos crimes praticados, na esfera penal. Dano moral in re ipsa configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor fixado em R$ 90.000,00 que, a despeito de parecer elevado, não merece qualquer redução. Arbitramento pautado pelo elevado grau de agressividade das intimidações que perduraram por mais de ano e absurda futilidade de motivação. Minoração que acabaria por premiar comportamentos inadmissíveis dessa natureza, direcionados a terceiros, com extrema violência e banalidade, elevando o potencial de fomentar sua reiteração, a ponto de atingir consequências danosas irremediáveis, em virtude da inércia quanto à tempestiva aplicação da repreensão exemplar, exigida para essas circunstâncias, o que não se pode admitir. Insurgência que comporta pontual acolhimento, no que toca à distribuição do ônus da sucumbência. Pedido claro e expresso também deduzido para reparação de supostos danos materiais apontados em valores específicos, mas não acolhido por ausência de prova. Improcedência dessa pretensão que inexoravelmente caracteriza sucumbência recíproca, do que decorre a imposição de divisão das custas processuais entre as partes e arbitramento de verba honorária também em favor do patrono do apelante, em percentual sobre a pretensão econômica do apelado, consubstanciada em pedido de reparação por danos materiais, que não foi acolhida. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PA - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d XXXXX20178140000 BELÉM

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 139 E 140 , C/C ART. 141 , INC. III , TODOS DO CP . AÚDIOS ENVIADOS VIA WHATSAPP POR PREFEITO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA DAS INVIABILIZANTES PROCEDIMENTAIS DO ART. 395 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . QUEIXA-CRIME RECEBIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O julgamento de admissibilidade da queixa-crime se destina, única e exclusivamente, a verificar se a peça acusatória reúne os requisitos legais para a deflagração da persecução criminal. 2. Apresentando-se a queixa-crime formalmente perfeita, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e estando ainda presentes as condições da ação, havendo indícios de autoria e materialidade dos crimes de difamação e injuria, o recebimento da peça acusatória é medida que se impõe. 3. A configuração do dolo, nos crimes contra a honra, depende de comprovação de circunstâncias factuais, só passíveis de verificação no curso do processo, após a submissão da peça acusatória ao contraditório. 4. Queixa-crime recebida. Decisão unânime.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70003082001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. Restando suficientemente comprovada nos autos a imputação falsa de fatos definidos como crime, bem como a atribuição de fatos ofensivos a reputação da querelante e a sua dignidade ou decoro, todos devidamente respaldados por prova documental e confirmados em juízo pelas testemunhas presenciais, não há que se falar em absolvição quanto aos delitos de calúnia, difamação e injúria.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160130 PR XXXXX-63.2017.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019)

    Encontrado em: Em resposta, Iraides Barrachina de Souza desferiu injúrias e ameaça ao apelado (mov. 1., pag. 3). No dia 08/02/2017 o autor registrou boletim de ocorrência sobre os fatos (mov.1.4).

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