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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-59.2019.8.19.0014

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00072775920198190014_27b8a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL COM A FRASE "QUEM É ESSA DESTRUIDORA DE LARES?" SUPOSTA OFENSA À AUTORA PELA RÉ TENDO EM VISTA O APONTADO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. PROCESSO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO COM OS MESMOS FATOS NARRADOS RECONHECENDO QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME. DIREITO À HONRA. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual, pois não há qualquer liame obrigacional anterior entre o suposto causador do dano e a vítima, de natureza subjetiva, com espeque nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Daí ser imperiosa a prova do fato constitutivo do direito alegado, em atendimento a regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
2. Em análise aos autos, verifica-se que não há arcabouço probatório suficiente a embaçar uma sentença condenatória.
3. Isto porque, ao contrário do que sustenta a parte autora/recorrente, verifica-se que a simples postagem relacionada pela autora não seria suficiente para ensejar danos morais, até porque, a própria autora assume que teve um caso extraconjugal com o marido da recorrida.
4. Ademais, cumpre observar que, não há qualquer sinal de que tivessem repercutido na honra da autora, até porque, existe notícia de acusações mútuas que teriam ocorrido apenas na esfera particular, existindo somente em rede social a mensagem com a pergunta "quem é essa destruidora de lares?" que foi postado no Instagram e logo excluída.
5. A bem da verdade, tudo indica que a parte autora e o cônjuge da ré viveram uma relação extraconjugal, sendo inegável os ressentimentos acumulados, bem como as decepções e frustrações sofridas, as quais terminam por se transformar na troca de palavras duras, mas que não chegam a atingir a honra da autora tal como narrado.
6. Acerca do caso, vale citar que a ora apelante também ajuizou ação criminal (nº 0007349- 46.2019.8.19.0014) em desfavor da apelada pelos mesmos fatos, quais sejam: suposta injúria e difamação, na qual foi rejeitada por força de sentença transitada em julgado (fls. 148) que reconheceu expressamente que "o fato narrado não constitui crime. Não se pode falar que houve calúnia, injúria ou difamação. Ao que parece a querelante ficou insatisfeita em decorrência da menção pública da querelada sobre um fato que realmente ocorreu." 7. Isto é, mesmo sabendo que a decisão na esfera criminal, por si só, não produz efeitos na seara cível, no caso, a narrativa e as provas apresentadas, reproduzidas do acervo da queixa-crime rejeitada, também, são insuficientes para embasar o provimento do pedido reparatório. 8. Com efeito, cabe observar que as meras alegações, per si, não afasta o ônus probatório mínimo para o reconhecimento da violação de um direito, ou seja, de ofensa à sua honra, devendo ser observado o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 9. Precedentes deste Tribunal. Mantença da decisão. Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Recurso a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1282459082

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