TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Diante da declaração por parte do sacado, seja banco ou instituição financeira, que o título não será pago pois fora ?sustado?, não pode se promover o protesto do título, já que a declaração 'dispensa o protesto', conforme orientação legal. 2. Nesse contexto, protestar cheque já sustado consiste em abuso de direito, por ter o credor excedido manifestamente os limites impostos pela lei, nos termos disposto no art. 187 do Código Civil , bem como caracteriza protesto cambiário indevido. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 4. In casu, imperioso o redimensionamento dos honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.