PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO VALOR OFERECIDO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALOR REMANESCENTE A SER INDENIZADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Trata-se de Ação Ordinária de indenização por apossamento administrativo e por desapropriação indireta movida pelos apelantes em face do Município de Fortaleza, na qual visam condenar este em indenização, sob o fundamento de que desapropriou área superior do imóvel que herdaram, em desconformidade com o previsto no processo administrativo, e também sob a alegação de que restou uma área remanescente do total do imóvel que não foi desapropriada e que deveria ser indenizada, já que ficou imprestável para qualquer outra utilização. II- Conforme o Decreto Municipal nº 15.548/99, o qual objetivava desapropriar as áreas circunvizinhas do imóvel desapropriado, para a execução das obras de urbanização da Lagoa de Messejana, restou consignada a desapropriação amigável entre o Município de Fortaleza e o Sr. Ary Gadelha de Alencar Araripe, proprietário do imóvel, no qual constava como objeto da desapropriação uma área de 3.917,43 m², com o valor total de R$ 270.390,25 (duzentos e setenta e mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). III- Os apelantes, no entanto, afirmam que, na realidade, a área desapropriada foi bem superior à descrita, tendo em vista que o Município apossou-se de forma indevida de uma área de 1.023,37 m² e que deixou de desapropriar uma área de 1.669,18 m², a qual acabou por restar imprestável para uso. Sendo assim, pretendem que o Município indenize tais áreas de acordo com o valor do m². IV- Todavia, compulsando os autos, a tese suscitada pelos apelantes não merece prosperar, uma vez que todos os valores correspondiam à indenização do terreno, incluindo as benfeitorias, ante a existência de acordo amigável firmado entre as partes. Dessa forma, pressupõe-se que o negócio jurídico convalidou-se de forma acertada, afastando , portanto, algum suposto vício. V- Ademais existe nos autos laudo pericial atestando que a área alegada pelos apelantes é inservível no quesito econômico-financeiro. VI- Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator