Desconto do Auxílio-doença em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-96.2017.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. 1. Do crédito exequendo de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente. 3. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria.

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  • TRT-23 - XXXXX20195230002 MT

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    COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. O desconto promovido pelo empregador no salário do empregado somente será válido quando observadas as disposições contidas no art. 462 da CLT , que dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva, sendo válidos, ainda, aqueles que decorrerem de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade tenha sido acordada, ou, no caso de ocorrência de dolo do empregado. No caso concreto, infere-se que, embora o Réu tenha alegado que os valores descontados tratavam-se de adiantamentos do auxílio-doença previdenciário, restou evidenciado que na realidade se referiam ao pagamento de complementação salarial estabelecida em ACT e norma interna da empresa, os quais não preveem qualquer hipótese de devolução desses valores. Assim, mantém-se a sentença que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047115 RS XXXXX-75.2020.4.04.7115

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    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. VEDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO À LEI. EC 103 /2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 26 DA EC 103 /2019. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 44 DA LEI 8213 /91. AFRONTA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA RM DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Sendo a concessão de benefício previdenciário ato administrativo vinculado à lei, não é possível deferir amparo diverso do previsto em lei. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente, não tem o segurado direito de optar pela manutenção do auxílio-doença. 2. Na conversão de auxílio-doença deferido antes da EC 103 /2019 em aposentadoria por incapacidade permanente constatada após o seu advento, aplicam-se as novas normas nela estabelecidas em respeito ao princípio do tempus regit actum. 3. O artigo 26 da EC 103 /2019 na parte em que estabelece a nova forma de cálculo das aposentadorias deferidas após a sua entrada em vigor tem aplicabilidade imediata, sendo tacitamente revogado o artigo 44 , da Lei 8213 /1991. 4. Na conversão de benefício por incapacidade temporária em permanente, o STF já entendeu ser indevido cálculo de novo salário-de-benefício, optando pelo caráter continuativo do benefício. 5. Hipótese em que o benefício transformado restou fixado em valor inferior ao anterior, afrontando o princípio da irredutibilidade, previsto no artigo 194 , parágrafo único , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da proporcionalidade, ante o caráter definitivo da restrição laboral. ( Recurso Cível nº XXXXX-19.2019.4.04.7112 , 4ª Turma Recursal, sessão de 05/07/2021, Relatora Juiza Federal Marina Vasques Duarte) 6. Manutenção do valor da RM do auxílio-doença a título de aposentadoria por incapacidade permanente, reajustado nas mesmas épocas e índices de revisão dos benefícios previdenciários. 7. Recurso do INSS parcialmente provido para garantir a manutenção do valor do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 31/542.864.915-8 (DIB 29/09/2010) a título de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 29/08/2020), reajustado nos mesmos índices e periodicidade dos benefícios previdenciários.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010019 RJ

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    NORMA COLETIVA - ADIANTAMENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCONTOS. Embora o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho admita os descontos salariais resultantes de adiantamentos e de acordo ou convenção coletiva, como no presente caso, fato é que, sendo expressivo o débito e muito superior à remuneração, a dedução deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da intangibilidade salarial (artigo 7º , X , da Constituição Federal ), e, sobretudo, a possibilidade de subsistência do trabalhador e sua família.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20098260000 Santo André

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    ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO - APELAÇÃO ABORDANDO EXCLUSIVAMENTE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO - CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE RESOLVIDA - PRETENSÃO DE SE DISCUTIR, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EVENTUAL DESCONTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. "Se nada mais além da arguição em torno do salário de benefício, devidamente apreciada e resolvida, fora levantado na apelação, não se configura a alegada omissão a motivar eventual modificação do julgado com base em tema diverso".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Sorocaba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a realização de perícia quanto às despesas projetadas com manutenção da prótese dentária, bem como o desconto do auxílio-doença do valor do salário que deixou de ser percebido pela autora, além da expedição de ofícios para fornecer elementos para aferição dos lucros cessantes e a perícia médica com relação aos danos estéticos. Não acolhimento. Destinatário das provas é o julgador, vez que elas se prestam à formação de sua convicção íntima da verdade fática subjacente à situação descrita nos autos, motivo pelo qual o Magistrado está autorizado a dispensar aquelas que entender supérfluas ou determinar as que considerar necessárias. Inteligência do art. 370 , "caput" e parágrafo único do CPC . Decisão impugnada bem indicou os motivos pelos quais entendeu pela pertinência das provas deferidas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE BENEFÍCIO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES. - O pronunciamento judicial do r. Juízo a quo tem natureza jurídica de sentença, na forma prevista no § 1º do artigo 203 do CPC , visto que importou em extinção da execução, uma vez que os cálculos trazidos pela Autarquia Previdenciária apresentam valores negativos, sendo cabível o recurso de apelação consoante previsão contida no artigo 1.009 do diploma processual civil - O título executivo formado nos autos originários condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo, em 07/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de correção monetária - Foram homologados os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, que apurou saldo negativo em razão do desconto dos pagamentos administrativos feitos ao segurado a título de remuneração (07/03/2012 a 21/07/2014), do seguro desemprego (01/09/2014 a 30/01/2015) e do auxílio-doença (31/01/2015 a 30/06/2019) - O inciso I do artigo 124 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, veda o recebimento conjunto da aposentadoria com o auxílio-doença. Assim, o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença deve ser excluído do cálculo de liquidação - A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (1.786.590 e 1.788.700), que são objeto do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020 - Não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática - A Lei n. 7.998 , de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º , inciso II , e 201 , inciso III , da Constituição da Republica , veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social - Da mesma forma, o artigo 124 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032 , de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente - Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por incapacidade, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício - Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS , relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema XXXXX/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado - Prosseguimento da execução, descontando-se, dos cálculos de liquidação, unicamente o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença (31/01/2015 a 30/06/2019) e os valores recebidos a título de seguro-desemprego no intervalo de 01/09/2014 a 30/01/2015 - Agravo interno provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- Devem ser descontados os valores já recebidos pela parte autora na via administrativa a título de auxílio doença e de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. II- Nos termos do art. 124 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 /91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Outrossim, o art. 124 , da Lei de Benefícios , em seus incs. I e II, impede o pagamento cumulado, em um mesmo período, de aposentadoria com auxílio-doença ou com outra aposentadoria. III- Destaco que o abatimento de tais valores é devido ainda que não exista previsão no título executivo judicial. O cumprimento do título deve se dar com a regular observância das disposições legais em vigor, não sendo possível prescindir da aplicação da lei, naquilo em que esta não contrastar com os comandos fixados na decisão de mérito transitada em julgado. Ademais, nos casos em que não houve debate na fase de conhecimento, o pagamento de valores indevidos resultaria em claro enriquecimento ilícito do exequente, o qual receberia quantias em duplicidade sem justo motivo, em detrimento do executado. IV- A pretensão do INSS de desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais foi recebido o seguro-desemprego extrapola a inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios , em prejuízo do segurado que, involuntariamente, esteve afastado do mercado de trabalho. V- Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010026 RJ

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    DESCONTOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Para que se autorize os descontos previstos no artigo 462, § 1º, da CLT é necessário que tal desconto tenha sido previamente autorizado e que tenha havido a culpa do obreiro. No caso em apreço, enquanto aguardava o resultado do pedido de benefício previdenciário auxílio-doença, a reclamante recebeu adiantamento de salário da reclamada, com base na cláusula normativa. Com base na referida cláusula, o valor do adiantamento salarial não seria devolvido pelo empregado, em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração. Assim, os valores pagos à reclamante sob o título de "Adiantamento de Auxílio Doença", no período de março até dezembro de 2016 não poderia ser descontado da remuneração da reclamante. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2020 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO ORDINÁRIO: RO XXXXX20195100021 DF

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    1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O resultado do julgamento, desfavorável à pretensão da parte, não equivale à negativa de prestação jurisdicional. 2. AUXÍLIO-DOENÇA. ADIANTAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCONTO. Os descontos efetivados pelo empregador nos contracheques do reclamante têm amparo em norma convencional que trata da antecipação do benefício previdenciário. Ademais, foi o empregado quem optou por receber o adiantamento salarial. Quanto à decisão do juiz de aplicar a OJ 18 da SDC/TST, para limitar o desconto a 70%, por assegurar "um mínimo de salário em espécie ao trabalhador", considera-se que converge com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o reclamante juntou, aos autos, a declaração de pobreza, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o reclamado totalmente sucumbente na ação, responde, exclusivamente, pela verba honorária.

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