E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE BENEFÍCIO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES. - O pronunciamento judicial do r. Juízo a quo tem natureza jurídica de sentença, na forma prevista no § 1º do artigo 203 do CPC , visto que importou em extinção da execução, uma vez que os cálculos trazidos pela Autarquia Previdenciária apresentam valores negativos, sendo cabível o recurso de apelação consoante previsão contida no artigo 1.009 do diploma processual civil - O título executivo formado nos autos originários condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo, em 07/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de correção monetária - Foram homologados os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, que apurou saldo negativo em razão do desconto dos pagamentos administrativos feitos ao segurado a título de remuneração (07/03/2012 a 21/07/2014), do seguro desemprego (01/09/2014 a 30/01/2015) e do auxílio-doença (31/01/2015 a 30/06/2019) - O inciso I do artigo 124 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, veda o recebimento conjunto da aposentadoria com o auxílio-doença. Assim, o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença deve ser excluído do cálculo de liquidação - A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (1.786.590 e 1.788.700), que são objeto do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020 - Não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática - A Lei n. 7.998 , de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º , inciso II , e 201 , inciso III , da Constituição da Republica , veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social - Da mesma forma, o artigo 124 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032 , de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente - Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por incapacidade, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício - Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS , relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema XXXXX/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado - Prosseguimento da execução, descontando-se, dos cálculos de liquidação, unicamente o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença (31/01/2015 a 30/06/2019) e os valores recebidos a título de seguro-desemprego no intervalo de 01/09/2014 a 30/01/2015 - Agravo interno provido.