TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060128 Morada Nova
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 CC . MERA PERMISSÃO PARA MORADIA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível manejada por João de Deus Raulino Silva adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova-CE, que julgou improcedente os pedidos da Ação de Usucapião. 2. Fundamental destacar que a controvérsia recursal consiste em analisar se possui o autor/apelante direito a usucapião do imóvel, o qual afirma possuir todos os requisitos impostos pelo art. 1.238 do Código Civil . 3. Compulsando os autos e analisando-se a casuística em apreço, cumpre adiantar que o recurso interposto deve ser desprovido, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, porquanto em consonância com a mais abalizada jurisprudência pátria. 4. A partir do exame dos autos, constata-se a necessária negativa do alegado direito do autor, eis que tudo que consta nos autos aponta para o fato de que a ocupação do imóvel enquadra-se como uma mera posse precária e tolerante do bem, em razão de decorrer da permissão dada pela proprietária em comodato verbal. 5. A partir da constatação de que a permanência do autor no imóvel partiu de mera tolerância ou permissão da requerida, por intermédio do seu irmão, e partindo-se do pressuposto de que a posse é fato e não direito, tem-se que a posse precária do autor não tem o condão de ser interpretada como posse com animus domini, a teor do art. 1.028 do Código Civil . 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora