TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184050000
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL SEDE DA EXECUTADA. BEM UTILIZADO COMO SEDE ADMINISTRATIVA E GARAGEM. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 832 , DO CPC C/C 100 , DO CC . OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Autos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do AGRESP XXXXX/PE, para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular, desta feita com expresso enfrentamento da impenhorabilidade do bem sob a ótica do art. 832 do CPC/2015 e do art. 100 do Código Civil . 2. Agravo de instrumento desafiado pelo particular contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou embargos de declaração manejados contra decisão que reconsiderou o indeferimento da constrição incidente em imóvel onde funciona empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, por entender que tal providência não compromete a prestação do citado serviço, mas tão somente a realização da atividade administrativa. 3. Requer o agravante que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão, postulando que a constrição incida sobre a Fazenda São José do Egito, na Comarca de Casa Nova/BA. 4. Esta Quarta Turma manteve a decisão prolatada, por entender que foi demonstrado que o imóvel em questão é utilizado como sede administrativa da empresa executada e como garagem para estacionamento dos ônibus, sendo possível penhorá-lo, haja vista que a constrição não impede o desenvolvimento da atividade empresarial, qual seja o transporte de passageiros. Na hipótese do bem imóvel em questão ser penhorado e alienado, haverá apenas o comprometimento da atividade administrativa e de garagem, podendo tais atividades continuarem a ser realizadas em outro imóvel a ser alugado. 5. O STJ, apreciando o recurso interposto pelo particular, reconheceu que este Tribunal não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem imóvel em questão sob a ótica do art. 832 do CPC/2015 e do art. 100 do Código Civil , determinando que sejam enfrentados tais pontos. 6. O art. 833 , V , do CPC estabelece a impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; entretanto, no caso em apreço, o bem constrito não se mostra útil ou necessário para o desenvolvimento das atividades da parte executada (transporte de passageiros), haja vista que no referido imóvel é realizada a atividade administrativa e de garagem da empresa devedora. A penhora incidente sobre o bem não interfere nas atividades empresariais, podendo ser alugado outro imóvel para o desenvolvimento da atividade administrativa e de garagem da empresa. 7. Diante da possibilidade de penhora sobre o bem em tela, não há incidência, na hipótese, das disposições do art. 832 , do CPC , que exclui da execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por outro lado, não se caracterizando o bem penhorado como bem público ou de uso especial, eis que pertencente à empresa privada, também não há que se falar na aplicação à espécie do art. 100 , do CC (Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar). 8. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. LMABP