DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DE DIREITOS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. ART. 64 DA LEI Nº 9.532 /97. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE DEVEDOR. PROPÓSITO INFORMATIVO E DE PREVENÇÃO À SOLVÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. ÓBICE À ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS ARROLADOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. 1.O arrolamento administrativo de bens, nos moldes preconizados pelo art. 64 da Lei nº 9.532 /97, representa um ato de inventário dos bens e direitos do contribuinte que se encontra em débito com a Receita Federal. Tem por finalidade precípua permitir o controle dos atos de disposição sobre o patrimônio do devedor a fim de evitar eventual situação de insolvência e inviabilizar o adimplemento da dívida tributária constituída. 2.Não se trata de meio restritivo ao direito de propriedade do sujeito passivo, que continua em pleno gozo da prerrogativa de livre disposição do seu patrimônio. Todavia, compete-lhe a obrigação legal de comunicar ao Fisco Federal sobre todo e qualquer ato de transferência, alienação e/ou oneração, relativos aos bens e direitos de sua titularidade. 3.Aos órgãos de registro, como o DETRAN/CE, compete proceder ao registro ou à averbação do ato de arrolamento de bens e direitos, como também fazer imediata comunicação à Receita Federal de qualquer alteração por força de atos de disposição patrimonial realizados pelo sujeito passivo; sendo-lhes defeso impor restrições sobre os bens, eis que destituídas de fundamentação normativa. Ilegalidade reconhecida. Concessão da segurança confirmada. 4.Sentença mantida, procedendo-se tão somente a correção de erro material na caracterização de veículo. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 25 de maio de 2020.