TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-30.2019.8.07.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340 /06. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 107 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1. O crime de ameaça é processado por meio de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta, instituto que tem natureza jurídica de condição de procedibilidade. 2. No caso, constatando-se que a ofendida se retratou da representação do crime de ameaça, antes do oferecimento da denúncia, e não foi designada a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340 /06, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela Defesa para declarar a nulidade da ação penal, com fulcro no artigo 564 , inciso III , alínea ?a?, do Código de Processo Penal , por violação ao procedimento legal. 3. Transcorrido o prazo decadencial de seis meses, conforme previsão do artigo 103 do Código Penal , de rigor a extinção da punibilidade do réu pela decadência, com fundamento no artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . 4. Preliminar acolhida.