APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS – EVIDENTE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se é devido a indenização, pela autora, das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido. 2. Nos termos definidos no art. 1.219 , do Código Civil , o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 3. Na espécie, é óbvia a conclusão de que quem adquire um imóvel, para fins de moradia, venha a construir no local e beneficiá-lo, adequando-o aos moldes de uma morada. Por conseguinte, havendo a rescisão do compromisso de compra e venda realizado entre as partes, a indenização por benfeitorias é automática, independentemente de reconvenção e até mesmo de pedido contraposto (quando possível), isso porque tal reparação é consequência lógica do acolhimento do pedido de rompimento do contratado, vez que há o retorno das partes ao status quo ante e assim deve ser, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma delas em detrimento da outra. 4. Não há como acolher, porém, a tese de que a acessão não é indenizável, porque clandestina e irregular junto a órgãos municipais. O que menciona o artigo 34, § 1º da referida Lei, não é a aprovação da construção, mas sim que esteja esta de acordo com a lei. Entender o contrário significaria que a construção irregular na esfera administrativa, mas com inegável valor de mercado, seria adquirida a título gratuito pelo promitente vendedor, em manifesto enriquecimento sem causa. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.