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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-03.2018.8.16.0088 PR XXXXX-03.2018.8.16.0088 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REIVINDICATÓRIABEM IMÓVELUSUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, ASSEGURANDO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ – INSURGÊNCIA DO DEMANDANTEPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃOMEDIDA PROCESSUAL CORRETAEXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 538, § 1º, DO CPCDESNECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃOACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃOPRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO/APELADO.

1. Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC.
2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil.
3. De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-03.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-03.2018.8.16.0088 Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.16.0088 Vara Cível de Guaratuba WILLIAN RODRIGUES DA SILVAApelante (s): Ivanir de Paula RibeiroApelado (s): Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM IMÓVEL – USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, ASSEGURANDO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ – INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO – MEDIDA PROCESSUAL CORRETA –EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 538, § 1º, DO CPC – DESNECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃO – ACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO/APELADO. 1. Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil. 3. De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.16.0088, de Guaratuba, Juízo Único, em que figura como Apelante Willian Rodrigues da Silva e Apelado Ivanir de Paula Ribeiro. Trata-se de Ação de Reivindicatória ajuizada por em face deWillian Rodrigues da Silva , em que contendem as partes em relação ao lote de terreno nº 12 daIvanir de Paula Ribeiro Quadra 343, situado na Planta Piçarras, em Guaratuba/PR, matriculado sob o nº 11.312 perante o Registro de Imóveis de Guaratuba. O Autor, , aduz ter adquirido o imóvel ora objetado em meados de 1997,na exordial exercendo – desde então –posse indireta sobre o terreno- em razão do difícil acesso ao local. No entanto, relata que no ano de 2017 constatou a ocupação irregular da área pelo Requerido, intentando a presente demanda para que fosse determinada a imissão na posse, assim como a sua condenação ao pagamento de aluguel pelo período de ocupação indevida do lote. Em (mov. 40/origem), o Requerido aventou como matéria de defesa acontestação usucapião, arguindo a aquisição dos direitos possessórios do imóvel, de forma onerosa, no ano de 2013, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta até a presente data. Subsidiariamente, pleiteou a indenização pelas benfeitorias edificadas no local. Requereu a concessão do benefício de justiça gratuita. Após o saneamento dos autos (mov. 54/origem), foi realizada a audiência de instrução, sendo colhidos os depoimentos pessoal do Requerido e de três testemunhas por ele arroladas, assim como de uma informante indicada pelo Autor (mov. 66/origem). Com o regular processamento do feito, a i. Magistrada Giovanna de Sá Rechia, julgou (mov. 83.1/origem), nos seguintesparcialmente procedente a pretensão Reivindicatória termos: “Diante do exposto, , o que faço nosjulgo parcialmente procedente o pedido inicial termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com apreciação do mérito, para o fim de: que o requerido desocupe o imóvel descrito nosa) Determinar autos, de propriedade do requerente; o requerido ao pagamento de umb) Condenar aluguel mensal referente ao período de ocupação indevida do bem sem a devida contraprestação, com termo inicial em outubro de 2018 (data da citação), até a efetiva desocupação, tudo a ser objeto de liquidação por arbitramento, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação. o autor aoc) Condenar pagamento dos valores da edificação construída sobre o imóvel, bem assim das benfeitorias realizadas de boa-fé sobre o bem, assim consideradas como aquelas realizadas até citação operada nos autos (outubro de 2018), tudo a ser objeto de liquidação por arbitramento, podendo o réu exercer o direito de retenção até seu pagamento ou compensação com os valores devidos à autora a título de aluguel (item b). Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, quantia que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, considerando o trabalho da profissional e o tempo decorrido desde a propositura da ação ( CPC, art. 85 § 2º). O autor arcará com 30% da condenação e o réu com 70%. A condenação do requerido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista a justiça gratuita que ora defiro à parte ré, quer em razão da declaração de hipossuficiência apresentada com a contestação, quer em razão da triagem socioeconômica já realizada pela Defensoria Pública para assistir aos interesses do réu. Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, consigno que verba deve ser destinada ao do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a rigor do que dispõe o artigo 42 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná (LC 136/2011). ” Em seguida, procedeu-se à desocupação do imóvel pelo Demandado, lavrando-se o termo de entrega das chaves (mov. 90/origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Willian Rodrigues da Silva Recurso de (mov. 91/origem), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir porApelação inadequação da via eleita quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, pois deveria ser apresentada reconvenção, razão para a parcial nulidade da sentença. No mérito, sustentou, em síntese, que, o Requerido não foi diligente quando da aquisição da posse do imóvel, a) eis que “caracterizando sua má-fé, não adotou nenhuma providência para verificar se aquele configurada a má-fé do possuidor, com fulcro noque lhe ‘vendia’ o imóvel poderia fazê-lo”; b) art. 1.220 do Código Civil, apenas as benfeitorias necessárias seriam passíveis de indenização; considerando que o Apelado, por mero deleite, realizou obras no lote apenas com ac) finalidade de majorar seu conforto, as edificações não podem ser caracterizadas como necessárias, eis que, “em verdade, afiguram-se [...] aos conceitos de benfeitorias úteis e desse modo, por “voluptuárias (art. 96, §§ 1º e , do CC)”; d) jamais se destinaram a as obras realizadas peloconservar o bem existente ou assegurar que este não se deteriorasse”, Apelado não são passíveis de ressarcimento, devendo a sentença ser reformada; já haviae) uma casa de madeira no imóvel, que foi demolida para a construção de outra de alvenaria, de modo que não resta caracterizada a benfeitoria. Ao final, pleiteou pela parcial nulidade da sentença e, subsidiariamente, pela reforma do julgado, com o provimento do recurso, considerando a má-fé do Requerido quando da aquisição da posse. Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 96/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes, os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto de sentença que, nos autos da Ação Reivindicatória proposta por Willian Rodrigues da Silva em face de Ivanir de Paula Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, determinando a desocupação voluntária do imóvel e condenando-o ao pagamento de “um aluguel mensal referente ao período de ocupação indevida do bem sem a devida contraprestação, com termo inicial em outubro de 2018 (data da citação), até a efetiva desocupação, tudo a ser objeto de liquidação por arbitramento, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de Em contrapartida, entendendo pelamora simples de 1% ao mês, desde a citação”. caracterização de posse de boa-fé do Requerido, e com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, determinou que as edificações fossem indenizadas, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Destaca-se que as razões de apelação são adstritas apenas à preliminar inadequação da via eleita para o pedido de indenização por acessões e benfeitorias e à comprovação da posse de boa-fé, requisito destes pedidos. Da preliminar de inadequação da via eleita Inconformado, o Apelante aventa a parcial nulidade da sentença, no que diz respeito à procedência do pleito de eis que o Apelado adotou medida“indenização pelas benfeitorias”, processualmente incorreta para formalização do pedido indenizatório, caracterizando a inadequação da via eleita. Não assiste razão ao Apelante. Isto porque o Código de Processo Civil admite expressamente a possibilidade de se requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem que seja necessário formular reconvenção que cumpra todos os requisitos da petição inicial. Confira-se: Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na“Art. 538. sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível econtestação, justificadamente, do respectivo valor. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na , na fase§ 2º contestação de conhecimento. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições§ 3º sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald também admitem o pedido de declaração do direito à indenização por benfeitorias na própria contestação (Direitos Reais, 6 ed. Rio de :Janeiro: Lumen Juris, 2.010, p. 107/108) “A contestação será o momento preclusivo para a argüição de direito à indenização e retenção pelas benfeitorias pelo possuidor de boa-fé, uma vez que não se concebe uma fase processual autônoma para oposição de embargos de retenção.” Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Possível o deferimento do pedido de indenização ou retenção por benfeitorias formulado em contestação. Precedente.” ( AgRg no Ag nº 274.923/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 15/10/2001) Os julgados citados pelo Apelante não possuem similaridade com a situação ora analisada. De fato, pedido de indenização por dano moral demanda reconvenção, que observe todos os requisitos da petição inicial, mas esse não é o caso dos autos. Atualmente o pedido de indenização por benfeitorias e acessões em contestação possui previsão legal na legislação vigente, sendo admitido pela jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS ACESSÓRIOS FORMULADOS NA , QUE HAVIA DADO PELACONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. . DEVOLUÇÃO DAMATÉRIA DE DEFESA PODE SER ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA ANTE A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS . DIREITO CONFIGURADO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NAE ÚTEIS RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA E VALORES DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES EM QUESTÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 CONHECIDOS E ACOLHIDOS [...]” (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 16.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REQUISITOS PREENHIDOS. PROPRIETÁRIO IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. . DECORRÊNCIA LÓGICAPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO DA PARTE QUE REALIZOU AS BENFEITORIAS ASSEGURADO POR LEI (ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79). ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE A PROVIDÊNCIA SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. FATO QUE NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1730586-9 - Piraquara - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 14.03.2018) Depreende-se, desse modo, que se admite a veiculação da pretensão indenizatória na própria contestação, por . E, ante à natureza da Ação Reivindicatória,expressa autorização legal delineada pelo procedimento comum, não havendo prejuízo fático quanto aos meios de impugnação do referido pleito na fase de conhecimento, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Da indenização por acessões e benfeitorias Sustenta o Apelante que a posse do Requerido era de má-fé, sendo indevida qualquer indenização por benfeitorias. Sem razão. No caso, a rigor, o pedido do Requerido se trata de , em razãoindenização por acessão da construção de uma nova residência no imóvel, etal se procedeu de boa-fé: “ semeia, planta ou Art. 1.255. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor doParágrafo único. terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.” “ Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de "retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Válido citar os ensinamentos de Orlando Gomes a respeito da questão aqui tratada: “Tecnicamente ‘acessão’ e ‘benfeitoria’ são realidades jurídicas diversas. As benfeitorias são apenas despesas feitas com a coisa, ou obras nela, para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Já as acessórias artificiais ou industriais são obras que, na realidade, criam coisa nova que vem a aderir à propriedade preexistente. Em face dessa distinção, há quem negue aplicar às acessões a garantia do direito de retenção, porque o Código apenas previu, de forma expressa, para as benfeitorias úteis ou necessárias. No entanto, reputo ser mais razoável o ponto de vista daqueles que estendem o ‘ a todos os casos em que se introduzem melhoria na coisajus retentionis’ alheia, seja como benfeitorias, seja como acessórios, desde que ausente a (cf. Direitos Reais, 12ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.má-fé”. Orlando Gomes, 160). No caso dos autos, extrai-se que o imóvel reivindicado se encontra individualizado através da matrícula nº 11.312, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 1.5/origem), da qual se extrai a prova de que o lote de terreno objetado, é de E, quanto à “ ” mencionada pelo art. 1.228 do Código Civil,propriedade do Autor. posse injusta tem-se que é aquela exercida por quem não é dono, . Emindependentemente de boa ou má-fé outras palavras, a posse injusta, que constituiu o pressuposto da Ação Reivindicatória, não necessita ser precária, clandestina ou violenta, bastando que seja desprovida de título oponível ao reivindicante. É a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"(...) o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código ”. (Grifo nãoCivil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor (...) original) THEODORO JR., Humberto. Limitados - DireitosPropriedade e Direitos Reais Reais, v. II, Aide, p. 91 No caso em comento a parte Apelante afirma que , a posse exercida pelo, além de injusta Requerido , pelo fato de que as diligências quando da aquisição da possefora de má-fé (atribuídas como normais ao homem médio), não foram tomadas. Argumenta que há “prova cabal da má-fé do apelado, consistente na afirmação expressa por ele realizada na audiência de instrução de que, ao realizar a ‘compra e venda’ do imóvel, sabia estar negociando com quem não era proprietário”. A respeito do depoimento pessoal do Requerido, havido na audiência de instrução (mov. 66/origem), transcrevo, :in verbis O Sr., então, comprou em 2015 e arrumou, é isso? (1’25”) Magistrada: E já comecei a construir, daí eu me aposentei em 2014 e meu desejo é virRequerido: embora “pra” cá, porque meu filho mora aí também. Ai eu peguei um dinheiro lá e .comprei. Direito e posse, justamente. Eu comprei sabendo. Eu sabia que era posse (1’32”) : o Sr. Chegou a ir atrás? De algum documento, de saber quem eraMagistrada proprietário? Requerido: Eu confiei no Seu Zezinho, porque ele foi. Ele comprou do Hélio, que é o outro testemunho, e eu fui na prefeitura também não tinha nada. Eu também não fui Já que não tinha aparecido ninguém lá com documento ou ninguém tinha meatrás, né. avisado: “olhe, não construa aqui, porque”. Eu não ia gastar um dinheiro que eu nem tinha pra construir, do jeito que eu construí, sabendo que eu ia perder, né. Então, não, eu não sabia. Eu fiz totalmente do meu gosto, inocente, (...). Ele vendeu sabendo que não deveria (Seu Hélio). O Apelado comprovou que adquiriu de boa-fé os direitos possessórios, por intermédio de um terceiro denominado José Dácio de Souza, mediante contrato com reconhecimento de firma no ano de 2015, sua vez, José Dacio de Souza adquiriu o mesmo lote em abril de 2013, demonstrando a cadeia possessória, conforme instrumentos particulares de “Cessão de Posse” (mov. 40.5/origem). Sobre o tema, o Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. salvoO possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. (Grifo não original) Pois bem. O instrumento particular de ,“Compra e Venda de Direitos Possessórios” apesar de não de se qualificar como justo título para obstar o pedido reivindicatório, é justo título para posse, dando-lhe aparência de legitimidade. A adequada compreensão deste instituto é facilitada quando se esclarece que justo título para fins possessórios e com o objetivo da usucapião são figuras distintas, conforme se depreende da doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Convém observar que o conceito de justo título para posse é mais amplo que o de justo título para fins de usucapião (art. 1242 do CC), requer-se um ato jurídico em tese formalmente perfeito a transferir a propriedade (v. g., escritura de compra e venda, formal de partilha). Já o justo título para posse demanda apenas um título que aparenta ao possuidor que a causa de sua posse é legítima (v. g., contrato de sentido amplo do locação ou de cessão de direitos possessórios). Justo título para fins de posse é extraído ainda do Enunciado nº 303 do Conselho da Justiça Federal: ‘Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse’. Vale dizer, em matéria da posse, as exigências para a constituição do justo título são mitigadas, em razão do próprio caráter fático desse modelo jurídico. Ilustrativamente, um comodato verbal efetuado por aquele que é visto na região como aparente proprietário do bem é suficiente para presumir a boa-fé do comodatário, que escusavelmente acreditou naquele contexto informacional. [...] a boa-fé que acarreta a usucapião ordinária é aquela que concede ao possuidor a falsa impressão de ser o dono da coisa – opinio domini –, enquanto a boa-fé para a posse nem ao menos requer animus domini, sendo-lhe suficiente a ignorância Isto é, se A arrendar o imóvel de B e, após cinco anos de.de seus vícios objetivos posse ininterrupta surgir C, demonstrando que A contratara com quem não era o real proprietário, não se poderá negar que, com base em justo título, A exerceu posse de boa-fé. Todavia, não obterá usucapião (nas espécies constitucional ou ordinária), posto carecedor de , eis que se comportou como arrendatário por todo o períodoanimus domini de posse. De qualquer forma, os direitos patrimoniais consolidados no tempo da ocupação serão objeto de indenização, caso C retome o imóvel. [...] Note-se que, diferentemente da usucapião, em que não há boa-fé sem justo título (os dois requisitos são cumulativos – art. 1.242 do CC), para ser possuidor de boa-fé não é imprescindível o justo título. A doutrina mais atualizada admite que a essência da boa-fé assenta-se em um erro – de fato ou de direito – do possuidor que, por meio de uma incorreta análise da realidade, pensa estar . agindo nos limites de um direito Certo é que, sem o justo título, torna-se mais fácil ao demandante desconstituir a boa-fé do possuidor já para o primeiro dia da posse, e mas seria precipitadonão apenas da citação em diante. O justo título presume a boa-fé; afiançar que a sua falta conduz necessariamente à má-fé.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 14. ed. Salvador: Juspodivm,Curso de Direito Civil: reais. 2018, p. 154-155.) Ou seja, para os fins de sua defesa o Apelado possuidor do justo título, por um ato formal de transferência e aquisição da posse, ainda que por instrumento particular caracteriza a sua boa fé. Embora alegue o Apelante que o Apelado não detém boa-fé, não comprovou, e esse era o ônus que lhe competia, por isso, correta a sentença que chancela a indenização pelas benfeitorias, no art. 1.255 do Código Civil, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Mais uma vez, valho-me do magistério da abalizada doutrina: “A situação descrita no art. 1.255 é bem distinta, pois alguém edificou ou plantou com os seus materiais, mas a construção ou plantação se fez em terreno alheio. Aqui, prepondera a demonstração da boa-fé para saber se o autor da acessão será ou não indenizado pelo proprietário do terreno. Normalmente, a boa-fé de quem plantou ou edificou será afirmada pela demonstração do justo título. Ou seja: somente quando o possuidor tiver efetuado construções e plantações com o escusável desconhecimento dos vícios da posse - com base em ato jurídico aparentemente a legitimar a ocupação – poderá pleitear indenização pela perda da coisa em favor do verdadeiro proprietário, evitando o locupletamento ilícito. A indenização é cabal, englobando todos os prejuízos decorrentes da privação das acessões. Aplica-se analogicamente o art. 1.222 do Código Civil, de forma a que o (FARIAS,reivindicante indenizará o possuidor de boa-fé pelo valor atual das acessões.” Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 14. ed.Curso de Direito Civil: reais. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 154-155.) Logo, atentando-se ao fato de que o Apelante, ao longo de vários anos, omitiu-se em zelar pelo lote de sua propriedade, deixando de evitar a ocupação prolongada do bem, revela-se devida a indenização, em virtude da ausência de prova de que o Demandado tenha agido de má-fé. Embora houvesse uma casa velha de madeira que foi demolida, é devida a indenização pela acessão edificada de boa-fé, pois a nova residência de alvenaria, comprovada pela foto juntada com a contestação (mov. 40.4), importou em efetiva valorização do imóvel. Diante de todo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com o não provimento do Recurso. Honorários recursais A fixação de honorários recursais em favor do patrono do Requerido/Apelado é medida necessária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, dada a importância da causa, o zelo e o trabalho realizado, e o tempo de duração do feito, fixo em 3% (um por cento) sobre o valor da condenação a serhonorários recursais revertido em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, somando-se à verba estabelecida em sentença. Eis as razões pelas quais ,o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo-se integralmente a sentença conforme proferida no feito, que bem dirimiu a controvérsia instaurada, com fixação de honorários recursais em favor do patrono do Apelado. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de WILLIAN RODRIGUES DA SILVA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (relatora) e Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Carlos Jorge. 10 de julho de 2020. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin Relatora
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