EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI XXXXX/DF . APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA. CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ACIMA DO VALOR DO PISO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério nos anos de 2017 a 2019, bem como o pagamento de gratificação de regência sobre a hora trabalhada. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de que a revisão salarial não pode ser concedida pelo Poder Judiciário. 2 ? A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 3 ? O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. 4 ? O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu a respeito, cujo entendimento restou assim sumulado: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? 5 ? No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à autora, ora recorrida. 6 ? Isto porque, em detida análise dos documentos jungidos ao feito, depreende-se que a recorrida exerceu, durante o período postulado, jornada de trabalho de apenas 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual ?os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo?. 7 ? Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores), constata-se o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 30h/semanais era: em 2017, R$ 1.724,10 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos); em 2018, R$ 1.841,51 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) e, em 2019, R$ 1.918,31 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos). 8 ? Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da reclamante, ora recorrida, fora de R$2.135,36 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), no ano de 2017; R$2.298,47 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), no ano de 2018 e R$2.394,32 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), no ano de 2019. 9 ? Desta feita, constata-se que no período acima mencionado, ou seja, entre 2017 e 2019, o vencimento da requerente excedeu ao piso do magistério proporcional a 30h/semana, não fazendo jus à diferença remuneratória. 10 ? A propósito, sobre caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI Nº 4.167/DF . BASE DE CÁLCULO DO PISO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPREMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei federal nº 11.738 /08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ( ADI XXXXX/DF ). 2. De acordo com o entendimento fixado pela Corte Suprema, o pagamento do piso deve ser feito com base no valor da remuneração até 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI XXXXX/DF , ao passo que, a contar de maio de 2011, o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. 3. Conforme disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei federal nº 11.738 /2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, como o aqui discutido, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4. Pelos documentos jungidos aos autos, vê-se que a parte autora, ora apelada, cumpria o regime de 30 (trinta) horas semanais, recebendo vencimentos proporcionais acima do piso nacional, motivo pelo qual não há falar em diferenças a serem recebidas, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido exordial. 5. Com o resultado do julgado lançado, deve-se inverter os ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Ritos , já que a autora/recorrida é beneficiária da justiça gratuita. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-35.2017.8.09.0072 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) 11 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015. LEI Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insta salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: ?CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , 3º , II E III E 8º , TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...) Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008.? (STF ? ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 2. Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico.3. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .4. Ainda nessa ordem de ideias, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.5. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.?6. Observa-se que a previsão da revisão geral anual da remuneração dos profissionais do magistério municipal encontra-se disposta no artigo 2º da Lei nº 9.528/2015, nos seguintes termos: ?O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.?7. Assim, percebe-se que o propósito da Lei Municipal nº 9.528/2015 foi estabelecer que o reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, fosse concedido conforme os mesmos índices da Lei federal nº 11.738 /2008.8. Além disso, cumpre mencionar que na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019.9. Na espécie, evidencia-se que a parte autora cumpre o regime de 30 horas semanais, não fazendo jus ao valor integral previsto na legislação (correspondente à carga de 40 horas semanais), mas àquele proporcionalmente inferior, correspondente à jornada trabalhada.10. A propósito, cabe trazer a lume é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL MAGISTÉRIO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. De acordo com o artigo 2º , §§ 1º e 3º do da Lei nº 11.738 /2008, o valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica reflete a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso de jornada diferenciada, como ocorre na situação em análise (trinta horas semanais) o valor paradigma deve ser calculado de forma proporcional. 3. Restando demonstrado nos autos o devido pagamento proporcional efetivado pela municipalidade, não há que falar em recebimento de diferenças. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-29.2017.8.09.0072 , Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 05), extrai-se que entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu os valores da forma que abordarei a seguir.12. No ano de 2015, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 1.917,52 (mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) de janeiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.438,33 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), não havendo que se falar em diferenças a pagar, uma vez que recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.13. No ano de 2016, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 1.917,52 (mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em janeiro, bem como R$ 2.135,33 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) de fevereiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.601,73 (mil, seiscentos e um reais e setenta e três centavos), portanto, não há que se falar em diferenças a pagar, tendo em vista que também recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.14. No ano de 2017, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.199,38 (dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) em janeiro, bem como R$ 2.207,36 (dois mil, duzentos e sete reais e trinta e seis centavos) de fevereiro a abril e R$ 2.367,41 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) de maio a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.724,12 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), assim, novamente não há que se falar em diferenças a pagar, pois recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.15. No ano de 2018, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.367,41 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) de janeiro a agosto, bem como R$ 2.438,44 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) de setembro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.841,70 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), motivo pelo qual, também não jus a correção do seu vencimento básico.16. No ano de 2019, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.540,12 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos) de janeiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.919,30 (mil, novecentos e dezenove reais e trinta centavos), portanto, não há que se falar em diferenças a pagar, tendo em vista que também recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.17. Em caso similar, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DIFERENCIADA. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS FEITOS PELO MUNICÍPIO DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738 /08.1. Encontra-se prescrita a pretensão da recorrida referente ao período anterior ao quinquênio contado da propositura da ação, realizada em 03/11/2017, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008 sendo que, desde a sua entrada em vigor e até a data do julgamento da ADI Nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal (27/04/2011), deve corresponder à remuneração global do profissional, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento base. 3. Por força do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei nº 11.738 /2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4. Emergindo dos documentos carreados aos autos que a apelada cumpria o regime de 30h (trinta horas) semanais, recebendo vencimentos proporcionais acima do piso nacional, rechaça-se sua pretensão de receber as respectivas diferenças, impondo-se a improcedência do pedido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-53.2017.8.09.0072 , Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .19. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95. (Recurso XXXXX-91.2020.8.09.0051 , Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, Julgado em 29/06/2021).? 12 ? Sob esse aspecto, verifica-se ser impositiva a reforma da sentença vituperada, para ser julgado improcedente os pedidos iniciais. 13 ? Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.