Revisao Salarial de Servidores Municipais em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37 , X , DA CRFB . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CRFB , deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 , XV , da CRFB . Precedentes: ADI 2.075 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37 , X , da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 , Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37 , X , da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 , Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331 /2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 , X , da CRFB , estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

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  • TJ-GO - XXXXX20188090051 Goiânia

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ementa: Ação declaratória. Revisão Geral Anual Remuneração Servidores Públicos. Ausência de lei Especifica. Judiciário não pode legislar. Julgamento de mérito. Improcedente. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória c/c cobrança c/ antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por EULALIA LEITE SOBRAL SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A requerente informou que é servidora pública estadual, tendo sido empossada em 1990 para exercer o cargo de técnico em higiene dental. Explicou que as revisões gerais anuais da data-base foram legalmente concedidas e estão sendo suprimidas pela administração pública estadual. Pugna em sede de tutela de provisória de urgência para que seja efetuado o pagamento da revisão geral anual de 2012 a 2017 de forma retroativa imediatamente. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não poder arcar com o valor das custas do processo. No evento de nº 06, foi proferida decisão, deferindo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Determinou-se a citação do Requerido. Citado, o Estado de Goiás, apresentou contestação (evento nº 09), arguindo a necessidade de suspensão da presente demanda, em virtude da matéria estar sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, alegou a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimado, a Requerente deixou de apresentar impugnação, conforme certificado no evento de nº 19. Instado a manifestar, o Representante do Ministério Público deixou de intervir no feito. (evento nº 23). Intimadas as partes acerca de produção de provas, somente o Estado de Goiás manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355 , do CPC/2015 , uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos autos. Não havendo outras preliminares, passo a análise direta do mérito da causa. Consoante dispõe o art. 37 , inciso X da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixada ou alterados por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. Entrementes, trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a concessão à edição de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, a cada ano deve o Chefe do Poder Executivo de cada ente federado encaminhar o projeto de lei referente à revisão geral anual. Oportunamente: O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o dispositivo em estudo, deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa revisão geral anual enquadra-se no disposto no art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição . (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 288). Isto se justifica porque a consecução da garantia não pode ser analisada de forma hermética, pois há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º , CF ), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165 , CF ). Insta frisar que, o STF firmou a Tese 864, que dispõe: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, homologou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 , III , c , do CPC/2015 ), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e negava-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Na mesma linha, o STF também já havia firmado a Tese 19: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". E, recentemente, o STF ainda complementou o seguinte com a Tese 624:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ademais, a judicialização da matéria, em decorrência da inércia estatal, configura uma das situações mais tormentosas para o Poder Judiciário, qual seja, a omissão legislativa. Nessa conjuntura, não obstante esteja em voga a intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, a jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de concessão do reajuste por meio de comando judicial. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 201 , § 4º , DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II ? Recurso protelatório. Aplicação de multa. III ? Agravo regimental improvido.? (STF, 1ª Turma, AI XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02026). (g.m.). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1- A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 2- omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-25.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). (g. m.). Por demais, sobre o tema preconiza a Súmula nº 339 , do Supremo Tribunal Federal que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. Em suma, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 . INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que fixou a data base dos servidores do município de Novo Gama e o índice de reajuste, INPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 42 . 3 . A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei nº 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-52.2016.8.09.0160 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/09/2018) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 34 , X, DA CF ). OMISSÃO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUMENTO DE SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, o Impetrante argumenta como sendo direito líquido e certo a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no patamar de 17,88%, correspondente a inflação acumulada de maio de 2002 até abril de 2003, tendo em vista a omissão do Chefe do Executivo no tocante à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos termos assegurados pelo art. 37 , X , da Constituição Federal de 1988. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não é automática, dependendo de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e apesar da sustentada automaticidade, no presente caso, decorrer da Lei Municipal nº. 7.673/95, a efetiva concessão de reajuste aos servidores público deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído dos arts. 167 e 169 , da Constituição Federal , o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Destaque-se que a omissão do poder executivo, seja por ausência de lei específica ou previsão orçamentária, não pode ser sanada por eventual decisão judicial, cuja situação resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º , da CF/88 e também porque é vedado ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, incidindo, neste caso, a Súmula nº. 339 , do STF 4. Além do mais, o apelante não comprovou que houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores substituídos, quando o art. 37 , XV , da Constituição Federal , se destina a manter o valor nominal correspondente e não o poder aquisitivo da moeda. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE XXXXX-36.2019.4.05.8102

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL , de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347 /85).

  • TJ-SP - XXXXX20168260587 SP XXXXX-69.2016.8.26.0587

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    REVISÃO SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS. Inadmissibilidade. Servidor público que não tem direito a regime jurídico. Cerceamento de defesa não demonstrado. Sentença mantida e recurso não provido.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20178090151

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A Constituição Federal , em seu art. 5º , assegura a isonomia de vencimentos base para os servidores públicos com cargos idênticos, pois a lei lhes confere a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade. 2 - Para que haja direito à equiparação salarial, deve haver identidade de cargo, função, o serviço ser de igual valor e prestado ao mesmo órgão. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20138190062 RJ XXXXX-91.2013.8.19.0062

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Revisão salarial. Servidor municipal que migrou do regime celetista para o regime estatutário em 01/02/1993. Pretensão de percepção dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 232/93 alterada pela Lei Municipal nº 237/93. Inexistência de vinculação da base salarial ao valor do salário mínimo. Legitimidade da lei que altera a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja redução de sua remuneração. O servidor não tem direito adquirido sobre o regime jurídico. Precedentes do STF. Embargos com o fim de prequestionar a matéria. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende o embargante o reexame de matéria já apreciada. Prequestionamento. Não tem o julgador o dever de analisar cada aspecto suscitado pela parte, nem o dever de mencionar no julgamento os dispositivos legais que a parte pretende ver na decisão. Embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535 , I e II do CPC . EMBARGOS REJEITADOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210022 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO REMUNERATÓRIO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, pois preenchidos os requisitos do art. 1.010 , III , do Código de Processo Civil .\n2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37 , caput, da Constituição Federal ), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Ausência de previsão na legislação municipal acerca da adoção do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61.\n3. A Lei nº 3.999/61, que fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas em três vezes o salário mínimo regional, considerada a carga horária de 20 horas semanais, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º.\n4. De acordo com o art. 37 , X , da Constituição da Republica , a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, que, neste caso, é do Chefe do Poder Executivo Municipal.\nAFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-78.2014.8.07.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41 /2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47 /2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 e se aposentaram após a EC 41 /2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX PEQUI - MG

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    DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM PERÍODO VEDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO D A DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO . 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de seja sanada omissão existente no acórdão regional. 2. Hipótese em que houve a publicação de ato legislativo, o qual teria conferido benefícios financeiros para categorias específicas de servidores municipais, durante o período vedado pela legislação eleitoral. 3. Na decisão agravada, assentou–se que o acórdão do TRE: (i) foi silente quanto às circunstâncias fático–probatórias relativas à configuração dos ilícitos eleitorais imputados ao recorrido; e (ii) adotou tese jurídica contrária à jurisprudência do TSE para afastar a conduta vedada. Essas questões foram arguidas nos embargos de declaração, mas não foram enfrentadas. Impõe–se, assim, o reconhecimento da violação ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar a referida omissão e para a fixação dos eventuais reflexos na caracterização dos ilícitos eleitorais em questão. 4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI XXXXX/DF . APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA. CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ACIMA DO VALOR DO PISO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério nos anos de 2017 a 2019, bem como o pagamento de gratificação de regência sobre a hora trabalhada. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de que a revisão salarial não pode ser concedida pelo Poder Judiciário. 2 ? A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 3 ? O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. 4 ? O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu a respeito, cujo entendimento restou assim sumulado: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? 5 ? No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à autora, ora recorrida. 6 ? Isto porque, em detida análise dos documentos jungidos ao feito, depreende-se que a recorrida exerceu, durante o período postulado, jornada de trabalho de apenas 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual ?os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo?. 7 ? Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores), constata-se o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 30h/semanais era: em 2017, R$ 1.724,10 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos); em 2018, R$ 1.841,51 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) e, em 2019, R$ 1.918,31 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos). 8 ? Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da reclamante, ora recorrida, fora de R$2.135,36 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), no ano de 2017; R$2.298,47 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), no ano de 2018 e R$2.394,32 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), no ano de 2019. 9 ? Desta feita, constata-se que no período acima mencionado, ou seja, entre 2017 e 2019, o vencimento da requerente excedeu ao piso do magistério proporcional a 30h/semana, não fazendo jus à diferença remuneratória. 10 ? A propósito, sobre caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI Nº 4.167/DF . BASE DE CÁLCULO DO PISO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPREMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei federal nº 11.738 /08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ( ADI XXXXX/DF ). 2. De acordo com o entendimento fixado pela Corte Suprema, o pagamento do piso deve ser feito com base no valor da remuneração até 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI XXXXX/DF , ao passo que, a contar de maio de 2011, o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. 3. Conforme disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei federal nº 11.738 /2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, como o aqui discutido, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4. Pelos documentos jungidos aos autos, vê-se que a parte autora, ora apelada, cumpria o regime de 30 (trinta) horas semanais, recebendo vencimentos proporcionais acima do piso nacional, motivo pelo qual não há falar em diferenças a serem recebidas, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido exordial. 5. Com o resultado do julgado lançado, deve-se inverter os ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Ritos , já que a autora/recorrida é beneficiária da justiça gratuita. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-35.2017.8.09.0072 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) 11 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015. LEI Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insta salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: ?CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , 3º , II E III E 8º , TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...) Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008.? (STF ? ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 2. Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico.3. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .4. Ainda nessa ordem de ideias, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.5. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.?6. Observa-se que a previsão da revisão geral anual da remuneração dos profissionais do magistério municipal encontra-se disposta no artigo 2º da Lei nº 9.528/2015, nos seguintes termos: ?O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.?7. Assim, percebe-se que o propósito da Lei Municipal nº 9.528/2015 foi estabelecer que o reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, fosse concedido conforme os mesmos índices da Lei federal nº 11.738 /2008.8. Além disso, cumpre mencionar que na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019.9. Na espécie, evidencia-se que a parte autora cumpre o regime de 30 horas semanais, não fazendo jus ao valor integral previsto na legislação (correspondente à carga de 40 horas semanais), mas àquele proporcionalmente inferior, correspondente à jornada trabalhada.10. A propósito, cabe trazer a lume é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL MAGISTÉRIO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. De acordo com o artigo 2º , §§ 1º e 3º do da Lei nº 11.738 /2008, o valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica reflete a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso de jornada diferenciada, como ocorre na situação em análise (trinta horas semanais) o valor paradigma deve ser calculado de forma proporcional. 3. Restando demonstrado nos autos o devido pagamento proporcional efetivado pela municipalidade, não há que falar em recebimento de diferenças. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-29.2017.8.09.0072 , Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 05), extrai-se que entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu os valores da forma que abordarei a seguir.12. No ano de 2015, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 1.917,52 (mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) de janeiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.438,33 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), não havendo que se falar em diferenças a pagar, uma vez que recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.13. No ano de 2016, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 1.917,52 (mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em janeiro, bem como R$ 2.135,33 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) de fevereiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.601,73 (mil, seiscentos e um reais e setenta e três centavos), portanto, não há que se falar em diferenças a pagar, tendo em vista que também recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.14. No ano de 2017, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.199,38 (dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) em janeiro, bem como R$ 2.207,36 (dois mil, duzentos e sete reais e trinta e seis centavos) de fevereiro a abril e R$ 2.367,41 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) de maio a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.724,12 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), assim, novamente não há que se falar em diferenças a pagar, pois recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.15. No ano de 2018, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.367,41 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) de janeiro a agosto, bem como R$ 2.438,44 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) de setembro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.841,70 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), motivo pelo qual, também não jus a correção do seu vencimento básico.16. No ano de 2019, a parte autora recebeu o valor correspondente a R$ 2.540,12 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos) de janeiro a dezembro, sendo que piso salarial proporcional seria de R$ 1.919,30 (mil, novecentos e dezenove reais e trinta centavos), portanto, não há que se falar em diferenças a pagar, tendo em vista que também recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional.17. Em caso similar, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DIFERENCIADA. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS FEITOS PELO MUNICÍPIO DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738 /08.1. Encontra-se prescrita a pretensão da recorrida referente ao período anterior ao quinquênio contado da propositura da ação, realizada em 03/11/2017, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008 sendo que, desde a sua entrada em vigor e até a data do julgamento da ADI Nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal (27/04/2011), deve corresponder à remuneração global do profissional, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento base. 3. Por força do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei nº 11.738 /2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4. Emergindo dos documentos carreados aos autos que a apelada cumpria o regime de 30h (trinta horas) semanais, recebendo vencimentos proporcionais acima do piso nacional, rechaça-se sua pretensão de receber as respectivas diferenças, impondo-se a improcedência do pedido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-53.2017.8.09.0072 , Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .19. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95. (Recurso XXXXX-91.2020.8.09.0051 , Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, Julgado em 29/06/2021).? 12 ? Sob esse aspecto, verifica-se ser impositiva a reforma da sentença vituperada, para ser julgado improcedente os pedidos iniciais. 13 ? Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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