TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20098110005
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL – ENDOSSO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIROS – BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – RECURSO PROVIDO. A Cedula de Produto Rural é título de crédito, portanto, regulada pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. O princípio da autonomia se subdivide em dois, o princípio da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, sendo que este último informa que “o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou”, sendo que o título chega ao portador “completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 442). Diante das peculiaridades dos títulos cambiais, o endossatário da Cedula de Produto Rural , desde que de boa-fé, não pode ser atingido por eventual nulidade verificada no negócio subjacente à emissão da cártula, de forma, que desvinculado da relação jurídica subjacente, constituída antes do endosso regularmente efetivado. Portanto, a controvérsia instaurada entre o credor originário e o devedor, após o endosso, não pode obstaculizar a pretensão do endossatário.