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17 de Maio de 2024

Réplica à Contestação

Ação de Cobrança - nota promissória

Publicado por Dra.camila De Paula
há 10 meses
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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ­­­­_____, ESTADO DE ______

PROC. Nº:

AUTOR:

REQUERIDO:

FULANO DE TAL, qualificado nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada contra ________, vem, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DA AÇÃO E DA CONTESTAÇÃO

O autor (a) ajuizou a ação de cobrança contra Senhora/Senhor _______ postulando o adimplemento da dívida que perfaz o valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), valor esse referente ao descumprimento pela demanda do título executivo extrajudicial na modalidade nota promissória.

Citado (a), a ré apresentou contestação na qual pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, assim como suscitou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não teria sido firmado nenhum negócio jurídico entre as partes e muito menos compra e venda de alguma mercadoria ou bem, arguiu também que, a referida nota promissória não teria “força jurídica” para a devida cobrança, assim, insurgindo-se contra o valor cobrado.

Como se verá, não merecem acolhimento os argumentos de defesa da demandante, de modo que, a procedência dos pedidos da inicial é medida de rigor.

DAS PRELIMINARES SUSCITADAS

1. Da Alegada Inépcia da Inicial

A demandada alegou que a petição inicial faltou com o a devida instrução, pois teria deixado de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando-se que, o documento oferecido para tanto, careceria de “força jurídica” por conter informação inexata do número do CPF (cadastro de pessoa física) do requerido (a).

Embora exista um erro de identificação do CPF na nota promissora apresentada, o título executivo extrajudicial colacionado à petição inicial possui eficácia jurídica para tanto, conforme art. 75 do Decreto 57.663/66 e art. 54 do Decreto 2.044/1908, sendo documento hábil para propositura da mencionada ação.

Portanto, pugna pela rejeição da preliminar.

2. Do Inequívoco Interesse de Agir

O réu (a) arrazoou pela preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora por ineficácia da nota promissória, pautado no fato do erro de preenchimento, argumento esse dirimido pelos Decretos 57.663/66 e 2.044/08. Não assiste razão a parte demandada, vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil, assim, o autor é legítimo credor da parte ré pautado em título executivo extrajudicial - nota promissória.

Desta forma, mostra-se descabida a preliminar sobre a suposta falta de interesse de agir, portanto, pugna pela rejeição da preliminar.

DO MÉRITO

1. Da Exigibilidade da Nota Promissória

Em que pese as alegações da demandada de que o título não está revestido das características cambias, as mesmas não devem prosperar.

Sabe-se que a nota promissória é uma promessa de pagamento, assim defendida pelo Doutrinador R. Requião:

"A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. A nota promissória é, portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento.". (REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. II, p. 475).

A nota promissória apresentada pela parte autora afigura-se como título formalmente perfeito, representando a obrigação de pagar o valor nela discriminado e valendo pelo que representa, independentemente da origem, como ensina Rubens Requião:

"a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra. b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. c) Cartularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. (...).". (Grifo no original). (Op. Cit., 2005, v. II, p. 369-370).

A parte ré não apresentou qualquer comprovante de quitação integral da dívida que pudesse embasar qualquer pedido de extinção da lide, mas tão somente limitou-se a trazer à tona eventos totalmente irrelevantes como o erro de preenchimento.

A parte demandada não questionou nenhuma vez a idoneidade do título, valores cobrados ou opostos no título, nem questionou a veracidade da assinatura oposta, mas tão somente um erro material de preenchimento que não afeta a eficácia e formalidade do mesmo.

Ainda na esteira dos requisitos de preenchimento e forma, o artigo 75 do Decreto 57.663/66 leciona:

"Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação"Nota Promissória"inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)."

Corroborando com o artigo e Decreto acima mencionado, o dispositivo 54 do Decreto 2.044/1908, que regula a letra de cambio e nota promissória reza:

"Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário

Conforme demonstrado acima, o CPF não é requisito essencial e obrigatório para o preenchimento de nota promissória.

Desse modo, a jurisprudência aquiesce com tal entendimento:

APELAÇÃO. Nota promissória. Protesto indevido. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré que alega ter sido a devedora, filha da autora, quem preencheu o número do CPF errado e, por isso, não tem culpa quando foi levado a protesto o nome da autora. Sem razão. O número do CPF não é requisito formal de validade do título. Inteligência do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908 e do artigo 75 do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Ato ilícito configurado a fim de gerar indenização por danos morais. Quantia adequada ao caso. Apelo não provido. (TJ-SP XXXXX20158260196 SP XXXXX-83.2015.8.26.0196, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 04/09/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2017)

EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO NUMÉRICA E ESCRITA - CPF DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Ainda que a nota promissória seja um título formal, a mera divergência entre a data de vencimento numérica e a escrita por extenso, por se consubstanciar em hipótese de erro material, não enseja a nulidade do título exequendo. Não há exigência legal de indicação do CPF do devedor na nota promissória. (TJ-MG - AI: XXXXX05570963002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021)

Como pode ser interpretado, a doutrina, a legislação e jurisprudência caminham na mesma corrente de entendimento.

Portanto, a nota promissória exibida pelo autor constitui título executivo extrajudicial (artigo 784 do Código de Processo Civil), revestindo-se ela das características de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil) e preenchido com a formalidade exigida pelos Decretos 57.663/66 e 2.044/1908, o que torna viável a sua cobrança pela via por esta ação.

2. Da Ausência do Contrato de Compra e Venda ou Nota Fiscal

Sob infundada alegação, a parte demandante somente argumenta sobre o fato de não existir contrato de compra e venda ou nota fiscal que “justifique” a emissão da cártula promissória. Ainda levanta que, o título teria sido preenchido “unilateralmente pelo autor”.

Argumentos falidos, basta raciocinar com coerência, quem assinaria uma nota promissória em branco desconhecendo a origem da mesma e sem nenhum negócio jurídico pactuado? (Retórica). Relembrando que, a ré em momento nenhum contestou a veracidade da própria assinatura no título, reconhecendo tacitamente autenticidade.

Respeitando a forma jurídica, necessário se faz a fundamentação acerca do contrato verbal, note: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, assim, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes não depende de forma especial e se apresenta completamente válido.

Portanto, desnecessário é a apresentação do contrato que foi celebrado entre autor e demandada desta ação, haja visto ser um negócio jurídico verbal concretizado via nota promissória revestida de liquidez, certeza e exigibilidade nos moldes da lei.

DA CONCLUSÃO

Em face do exposto, o autor (a) requer a rejeição das preliminares e das matérias de méritos arguidas na contestação e pugna pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, a fim de que o réu seja condenado a pagar o importe R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da propositura desta ação.

Diante do documento apresentado pelo requerido, o autor pugna realização de perícia documental e grafotécnica.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade e data.

Advogado/OAB

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