Extinção do Processo por Falta de Pagamento de Custas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21077902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 , do CPC , possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp XXXXX/SP ).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-93.2020.8.26.0007

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    Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC . Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC . Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC . Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50432551001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    PROCESSO CIVIL. CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de cobrança cumulada com indenizatória extinta sem resolução de mérito pela falta de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça por decisão preclusa, correta a extinção do feito com o cancelamento da distribuição se o Autor, devidamente intimado, deixa de efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. Cancelada a distribuição do feito, inviável a condenação do Autor no pagamento das despesas processuais em vista da falta de prestação do serviço que justificaria a cobrança. Recurso provido em parte.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485 , IV , do CPC . II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290 , CPC ) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260002 São José do Rio Pardo

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    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Pedido de desistência feito pelo autor - Cancelamento da distribuição do processo era de rigor – Falta de pagamento das custas processuais iniciais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Inteligência do art. 290 do CPC – Afastamento da condenação do autor ao pagamento das custas processuais – Falta de formação da relação jurídico-processual que justifique a cobrança das custas - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC , o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC , prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485 , ambos do CPC , em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-09.2017.8.26.0114

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    EXTINÇÃO DO PROCESSOFalta de recolhimento das custas iniciais dos embargos opostos à execução – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Art. 290 CPC/2015 prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, manteve tal indeferimento - Extinção dos embargos por falta de pagamento do preparo inicial – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA XXXXX/STJ. ISENÇÃO... Como é sabido, o Código de Processo Civil prevê no art. 290 que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de... Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05153711001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS EMBARGANTES - ADVOGADAS DEVIDAMENTE INTIMADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGADO - FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1 - Dispõe o artigo 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O fato da intimação ter sido disponibilizada no processo eletrônico em nome de apenas um dos embargantes não causou nenhum prejuízo, pois a intimação foi endereçada às advogadas constituídas pelos embargantes, as quais, por óbvio, representam os interesses de ambos os embargantes. 2 - Formada a relação processual, não cabe o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC , mas sim a extinção sem a resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de existência válida do processo, extinção esta que também dispensa a intimação pessoal da parte.

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