TRT-18 - : ROT XXXXX20195180281 GO XXXXX-32.2019.5.18.0281
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 , DO C. TST. O contrato de facção, que possui natureza civil, não enseja nenhuma responsabilidade trabalhista, em razão da independência com que o trabalho é prestado à empresa contratante bem como por inexistir prestação de serviços dos empregados da contratada, diretamente à contratante. Assim, restando evidenciado nos autos a celebração de um contrato de facção típico, sem qualquer elemento que o invalide, não há falar em responsabilidade da 2ª reclamada pelas parcelas devidas à reclamante, sendo inaplicável a Súmula 331 do C. TST. (TRT18, ROT - XXXXX-32.2019.5.18.0281, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 27/07/2020)