Cardiologia e Hemodinâmica em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC Nº: XXXXX-52.2020.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JOSE MOZART RIBEIRO NETO ADVOGADO: ANA CLAUDIA LIMA FEITOSA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL/CE - JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO ÚNICO. CLÁUSULA EDITALÍCA. ORDENAÇÃO DA LISTA DE PRIORIDADE DA (S) ESPECIALIDADE (S) E INSTITUIÇÃO (ÕES). IMPOSIÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA COMPUTACIONAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UFCE promova a matrícula do autor na única vaga disponibilizada para o programa de residência médica regida pelos Editais (01 e 03/2019) e Edital (02/2019), para a especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista, assegurando-lhe a regular participação em todas as atividades de aprendizado na unidade hospitalar prevista no edital de convocação da seleção. 2. O apelado participou do Processo Seletivo Unificado para residência médica do Estado do Ceará, na especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista, aprovado como único concorrente para a única vaga existente. 3. A matrícula do apelado foi indeferida sob a justificativa de inobservância ao item 10.4 dos Editais (01 e 03/2019) e item 10.5 do Edital (02/2019), que preconiza o necessário acesso do concorrente ao "sistema computacional" para o fim de "ordenação da lista de prioridade da (s) especialidade (s) e instituição (ões), para eventual matrícula posterior, conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada, que deverá ocorrer em data (s) e horário (s) estabelecido (s) no ANEXO III (Calendário), presumindo-o desistente da referida seleção. 4. O item 10.4 do Edital 01/2019 prevê expressamente que "10.4.1. Para os PARTICIPANTES que tiverem seu nome divulgado nas listas classificatórias (classificados e classificáveis), será disponibilizado, na área individual do PARTICIPANTE, um link para ordenação da lista de prioridade da (s) especialidade (s) e instituição (ões), para eventual matrícula posterior, conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada, que deverá ocorrer em data (s) e horário (s) estabelecido (s) no ANEXO III (Calendário). 10.4.1.1. O PARTICIPANTE classificado e classificável que não acessar o sistema computacional, conforme estabelecido no item 10.4.1, será considerado desistente e não terá seu nome divulgado nas convocações para matrícula, e não poderá pleitear matrícula/vaga em nenhuma hipótese.". 5. Não se desconhece que as regras contidas no edital possuem força vinculante e imperativa, devendo todos aqueles que desejarem participar do certame a elas se submeterem. Entretanto, no caso em questão, verifica-se que a exigência do acesso do sistema computacional para ordenação da lista conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada não se mostra razoável ou proporcional, uma vez que o Apelado restou aprovado nas duas fases do certame a que concorreu para uma única vaga na condição de único optante da especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista. 6. A jurisprudência tem entendido que, em determinadas situações, dada a ocorrência de aspectos circunstanciais peculiares que não estariam albergadas nas previsões genéricas do edital, é possível rever um ato praticado pela autoridade administrativa responsável pelo concurso, utilizando-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear todos os atos administrativos (STJ, 5ª Turma, ROMS XXXXX, relator Félix Fischer , DJ 14.02.2005, p. 218). 7. A atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não representa uma violação ao Princípio da Separação de Poderes ou, ainda, ao Princípio da Isonomia, visto que se limita à observância dos critérios de legalidade e razoabilidade que devem reger o certame e suas etapas. 8. Sendo o candidato único optante da especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista aprovado nas duas fases da seleção, a negativa de matrícula do candidato prosseguir no certame por ausência de acesso ao sistema caracteriza excesso de formalismo. 9. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 , ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-81.2019.8.26.0000

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    VOTO DO RELATOR EMENTA – EMENTA – ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA (visando garantir o direito de participação do agravante em exame para obtenção de certificado de atuação na área de hemodinâmica e cardiologia intervencionista) - Indeferimento - Agravante que requer expressamente a desistência do presente recurso - Desistência homologada – Recurso prejudicado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 MS

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. CARDIOLOGIA - PERFUSIONISTA. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CASO PARADIGMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a titulação do agravante data de novembro/2015, quando já vigente a atual Resolução COFEN 389 /2011, que listou "Perfusionista" e "Hemodinâmica" como distintas áreas de abrangência da especialidade "Enfermagem em Cardiologia" (artigo 5º c.c Anexo, item 3 e subitens 3.1 e 3.2). 2. Apesar de concorrer ao cargo de "enfermeiro - cardiologia - perfusionista", o título de especialização do agravante, conforme por ele próprio reconhecido, menciona especificamente a área de "Cardiologia - hemodinâmica". 3. As situações presente e paradigma são absolutamente distintas, não justificando a expedição de ofício ao COFEN para esclarecimento da abrangência das matérias cursadas, nem se cogitando de omissão a ensejar a aplicação do artigo 6º da Resolução COFEN 389 /2011, tampouco se verificando qualquer respaldo às dúvidas sugeridas quanto à abrangência do curso realizado. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-52.2020.8.26.0053

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    Mandado de Segurança – ISS sobre serviços prestados por sociedade uniprofissional – Sociedade composta por dois médicos, atuantes na área da Ortopedia, Traumatologia, Cardiologia e Hemodinâmica, constituída exclusivamente para prestação de serviços médicos – Atividade empresarial não comprovada pela Municipalidade – Para que haja caracterização de elemento de empresa, mister que haja uma organização voltada à prestação indistinta de serviços, o que não se verifica no caso em análise – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Sorocaba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Negativa da ré em custear o procedimento cirurgico prescrito a autora, pelo metódo TAVI - Tutela antecipada deferida para determinar a ré que autorize e providencie, no prazo de 05 dias, o necessário para o procedimento cirúrgico, bem como, a prévia consulta com médico especialista em cardiologia e hemodinâmica, sob pena de multa cominatória estabelecida em R$ 3.000,00 por dia de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 – Inconformismo da ré – Alegação de legalidade da negativa em razão da divergência médica quanto à necessidade do método cirurgico solicitado – Descabimento- Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20198060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 , INCISO II , DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE XXXXX/RJ , PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno, cujo acórdão repousa às 185/190, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ , sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3. Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE XXXXX/RJ , em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015 . Constata-se que a prestação buscada na lide reside na transferência da recorrente, acometida de infarto agudo do miocárdio para leito de hospital terciário com serviço de cardiologia e hemodinâmica. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. 5. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, hei por bem condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado parcialmente reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030 , II , do CPC/2015 , para, dando-lhe provimento, reformar parcialmente a decisão reexaminada para condenar o promovido em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-82.2017.8.26.0224

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    APELAÇÃO CÍVEL – "Ação de indenização material na modalidade de lucros cessantes" – Contrato de prestação de serviços celebrado entre empresas para promover a prestação de serviços médicos, na especialidade de hemodinâmica e cardiologia intervencionista, aos beneficiários das operadoras de saúde conveniadas ao Hospital réu, SUS e particulares – Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado – Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260344 Marília

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    Mandado de Segurança – ISSQN - Sociedade civil constituída para prestação de serviços em clínica médica, na especialidade de Cardiologia, Hemodinâmica, Angiografia digital e Radiologia Intervencionista - Pretendido enquadramento nos termos do art. 9º , § 3º do Decreto-Lei nº 406 /68 - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Responsabilidade do sócio limitada ao capital social Entendimento pacificado do C. STJ de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não fazem jus à pretensa tributação privilegiada do ISS - Não comprovação da alegada unipessoalidade dos serviços - Caráter empresarial não afastado – Sentença mantida – Recurso Improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI E LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada.Parte autora diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio, para o que indicado por médico que lhe assistia o encaminhamento e tratamento em hospital de referência em Cardiologia, como objetivado na demanda.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ED AC Nº: XXXXX-52.2020.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JOSE MOZART RIBEIRO NETO ADVOGADO: ANA CLAUDIA LIMA FEITOSA EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO ÚNICO. CLÁUSULA EDITALÍCA. ORDENAÇÃO DA LISTA DE PRIORIDADE DA (S) ESPECIALIDADE (S) E INSTITUIÇÃO (ÕES). IMPOSIÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA COMPUTACIONAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UFCE promova a matrícula do autor na única vaga disponibilizada para o programa de residência médica regida pelos Editais (01 e 03/2019) e Edital (02/2019), para a especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista, assegurando-lhe a regular participação em todas as atividades de aprendizado na unidade hospitalar prevista no edital de convocação da seleção. 2. Sustenta a Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão, para fins de prequestionamento, quanto à aplicação dos artigos 41 da Lei 8666 /93 (vinculação ao Edital), artigos 3º I e 53 da Lei 9.394 /96 - LDB e artigos 2º, 5º 37 207, estes da Constituição Federal . Aduz ainda que o acordão embargado violou os princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes e o da autonomia didático - científica da Universidade. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Inexistem as omissões apontadas pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 5. Com efeito, restou consignado no acordão embargado que "Não se desconhece que as regras contidas no edital possuem força vinculante e imperativa, devendo todos aqueles que desejarem participar do certame a elas se submeterem. Entretanto, no caso em questão, verifica-se que a exigência do acesso do sistema computacional para ordenação da lista conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada não se mostra razoável ou proporcional, uma vez que o Apelado restou aprovado nas duas fases do certame a que concorreu para uma única vaga na condição de único optante da especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista. (...) A atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não representa uma violação ao Princípio da Separação de Poderes ou, ainda, ao Princípio da Isonomia, visto que se limita à observância dos critérios de legalidade e razoabilidade que devem reger o certame e suas etapas.". 6. Com efeito, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 7. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

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