TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC Nº: XXXXX-52.2020.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JOSE MOZART RIBEIRO NETO ADVOGADO: ANA CLAUDIA LIMA FEITOSA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL/CE - JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO ÚNICO. CLÁUSULA EDITALÍCA. ORDENAÇÃO DA LISTA DE PRIORIDADE DA (S) ESPECIALIDADE (S) E INSTITUIÇÃO (ÕES). IMPOSIÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA COMPUTACIONAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UFCE promova a matrícula do autor na única vaga disponibilizada para o programa de residência médica regida pelos Editais (01 e 03/2019) e Edital (02/2019), para a especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista, assegurando-lhe a regular participação em todas as atividades de aprendizado na unidade hospitalar prevista no edital de convocação da seleção. 2. O apelado participou do Processo Seletivo Unificado para residência médica do Estado do Ceará, na especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista, aprovado como único concorrente para a única vaga existente. 3. A matrícula do apelado foi indeferida sob a justificativa de inobservância ao item 10.4 dos Editais (01 e 03/2019) e item 10.5 do Edital (02/2019), que preconiza o necessário acesso do concorrente ao "sistema computacional" para o fim de "ordenação da lista de prioridade da (s) especialidade (s) e instituição (ões), para eventual matrícula posterior, conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada, que deverá ocorrer em data (s) e horário (s) estabelecido (s) no ANEXO III (Calendário), presumindo-o desistente da referida seleção. 4. O item 10.4 do Edital 01/2019 prevê expressamente que "10.4.1. Para os PARTICIPANTES que tiverem seu nome divulgado nas listas classificatórias (classificados e classificáveis), será disponibilizado, na área individual do PARTICIPANTE, um link para ordenação da lista de prioridade da (s) especialidade (s) e instituição (ões), para eventual matrícula posterior, conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada, que deverá ocorrer em data (s) e horário (s) estabelecido (s) no ANEXO III (Calendário). 10.4.1.1. O PARTICIPANTE classificado e classificável que não acessar o sistema computacional, conforme estabelecido no item 10.4.1, será considerado desistente e não terá seu nome divulgado nas convocações para matrícula, e não poderá pleitear matrícula/vaga em nenhuma hipótese.". 5. Não se desconhece que as regras contidas no edital possuem força vinculante e imperativa, devendo todos aqueles que desejarem participar do certame a elas se submeterem. Entretanto, no caso em questão, verifica-se que a exigência do acesso do sistema computacional para ordenação da lista conforme pontuação obtida e ordem de prioridade apontada não se mostra razoável ou proporcional, uma vez que o Apelado restou aprovado nas duas fases do certame a que concorreu para uma única vaga na condição de único optante da especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista. 6. A jurisprudência tem entendido que, em determinadas situações, dada a ocorrência de aspectos circunstanciais peculiares que não estariam albergadas nas previsões genéricas do edital, é possível rever um ato praticado pela autoridade administrativa responsável pelo concurso, utilizando-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear todos os atos administrativos (STJ, 5ª Turma, ROMS XXXXX, relator Félix Fischer , DJ 14.02.2005, p. 218). 7. A atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não representa uma violação ao Princípio da Separação de Poderes ou, ainda, ao Princípio da Isonomia, visto que se limita à observância dos critérios de legalidade e razoabilidade que devem reger o certame e suas etapas. 8. Sendo o candidato único optante da especialidade de Cardiologia hemodinâmica e cardiologia intervencionista aprovado nas duas fases da seleção, a negativa de matrícula do candidato prosseguir no certame por ausência de acesso ao sistema caracteriza excesso de formalismo. 9. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 , ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.