STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 , II , DO CPC/2015 . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FATO NOVO. CONHECIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE TRATOU DA ÚNICA CONTROVÉRSIA INSTALADA ADOTANDO DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL). CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. TEMA XXXXX/STF (RE N. 605.481/SP). EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. ENTENDIMENTO PELA NÃO ADEQUAÇÃO AO TEMA XXXXX/STF E POSTERIOR JUÍZO DE INADMISSÃO DO REFERIDO APELO NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030 , § 1º , DO CPC . TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE TAMBÉM ANALISA A ADEQUAÇÃO AO TEMA XXXXX/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Registra-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese em que os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e fato superveniente. A omissão diz respeito à suposta falta de manifestação sobre adoção de premissa fática equivocada. O fato superveniente, por sua vez, está consubstanciado na alegação de que a Corte de origem refutou o juízo de retratação em sede de recurso extraordinário inicialmente sobrestado (não aplicação do entendimento fixado no Tema XXXXX/STF) e a embargada (Fazenda Pública) não recorreu do juízo negativo de admissibilidade do referido apelo extremo, o que ocasionou o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do recurso dirigido ao STF, com a baixa dos autos à origem. 4. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e a alegação de que não teria sido observada premissa fática específica contida nos autos revela apenas pretensão a fim de que prevaleça o entendimento do voto vencido ao que estabelecido no voto vencedor. A situação não implica omissão, mas pretensão por novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022 , II , do CPC . 6. O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC . Precedentes desta Corte Superior, na vigência do CPC de 1973: EDcl no REsp n. 1.213.082/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011; EDcl no AgRg no AREsp n. 59.315/SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/5/2016; REsp n. 704.637/RJ , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/3/2011; EDcl no AgRg no Ag n. 1.387.035/RS , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no REsp n. 487.784/DF , Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 30/6/2008. 7. No caso dos autos, o exame do juízo de adequação (art. 543-B , § 3º , do CPC/1973 , atual art. 1.040 , II , do CPC/2015 ) feito pela Câmara julgadora na Corte de origem, tal como preconizado pelos embargantes, configura fato superveniente a influir no julgamento deste recurso especial. 8. A controvérsia instalada é única e a sua resolução contém dupla fundamentação no acórdão da Corte de origem (constitucional e infraconstitucional federal). Assim, a recusa do Órgão julgador a quo à adequação do julgamento a tema submetido à repercussão geral pelo STF (Tema XXXXX/STF), seguida da inadmissibilidade do recurso extraordinário até então sobrestado, impunha ao recorrente o dever de agravar dessa decisão (art. 1.030 , § 1º , do CPC ), caso não concordasse com o juízo de não conformidade, notadamente quando em curso julgamento da adequação da mesma questão (Tema XXXXX/STF) em sede de recurso especial, a cargo do STJ, ainda não finalizado. 9. A não interposição do agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.030 , § 1º , do CPC/2015 , tal como ocorrido nos autos, implica reconhecer, ainda que em sede de embargos de declaração, a prejudicialidade do recurso especial por falta de interesse superveniente, diante do trânsito em julgado do fundamento constitucional do acórdão originário proferido pela Corte de origem e em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 10. Embargos de declaração acolhidos para declarar prejudicado o recurso especial.