TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, à qual também caberá expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199 /2017). 2. O assunto envolve a retificação do nome de cidadão estrangeiro mantido no Registro Nacional de Estrangeiros, vinculado ao Ministério da Justiça, onde é emitida uma carteira nacional de estrangeiro residente ou temporário, através do Departamento de Polícia Federal. 3. Portanto, é evidente que não se trata de pedido de retificação de nome tal como regido pela Lei n. 6.515 /77 ( Lei dos Registros Publicos ), eis que o caso não é de retificação de assentos de registro civil de pessoais naturais nascidas em território brasileiro, mas sim de retificação de assentos de estrangeiro mantidos junto ao Ministério da Justiça. O caso é de um cidadão alienígena que obteve na justiça de seu país a retificação do prenome e dos apelidos de família da mãe e, para não haver descompasso com seus registros de estrangeiro residente no Brasil, buscou o órgão federal competente para cumprir aquilo que a lei lhe impõe seja feito; se lhe é imposto proceder a retificação pela via judicial (artigo 76 do Decreto nº 9.199 /2017), isso só poderia ocorrer em procedimento de jurisdição graciosa proposto na Justiça Federal. 4. Agravo interno improvido.