TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-77.2019.8.07.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 53, inciso I, alínea ?b?, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação apenas por vontade da parte ré, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015 . Assim, não há óbice para a propositura de ação de divórcio em foro diverso daquele disposto no artigo 53 do CPC/2015 . 2. Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Conflito de Competência admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.