TJ-DF - XXXXX20228070000 1686764
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 53 , inciso II , do CPC/2015 , para as ações que tenham como fundamento ou pedido alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação pela vontade das partes ou do alimentando, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015 . Assim, não há óbice para a propositura da ação de exoneração de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. 2. Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado