STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MA XXXX/XXXXX-0
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Susana Viana Santos contra ato da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, que indeferiu recurso administrativo que visava à reintegrá-la em concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão. 2. A impetrante alega que prestou concurso para o cargo de investigadora da Polícia civil, regido pelo Edital 01/2017 - SSP/MA, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por ter perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita e limiares normais à esquerda. 3. Após aprovação nas provas objetivas, subjetiva e de títulos, foi eliminada por não ter atingido a marca de 1.800 metros em 12 minutos no teste de aptidão física - TAF, apesar de ter obtido êxito nos demais exames de tal teste (barra, impulsão horizontal e flexão abdominal). TESE DEFENDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 4. A recorrente argumenta que não houve a necessária adaptação do TAF às limitações das pessoas com deficiência, bem como que a corrida foi permeada de irregularidades, como a ausência de disponibilização das imagens do teste e, ainda, que foi exíguo o prazo entre a convocação e a realização dos exames físicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 5. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital. 6. Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, f; 14.10.5.1; 14.10.5.6, b e 14.11.1 a seguir transcritos: "1 .2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: (...) f) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (fl. 35). 14.10 .5.1 O candidato, em uma única tentativa, terá o prazo máximo de 12 minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. (fl. 67). 14.10 .5.6 Será eliminado do concurso o candidato que não percorrer a distância mínima estabelecida abaixo: (...) b) a candidata do sexo feminino que não percorrer a distância de 1.800 metros em 12 minutos. (fl. 68). 14.11.1 O candidato que não realizar o teste de aptidão física ou não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes ou que não comparecer para a realização destes ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público (fl. 68)." IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL 7. No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME 8. Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações. 9. Não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos exames físicos dos candidatos com deficiência. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA 10. Além disso, com bem registrou a Desembargadora Relatora, não se vislumbra necessidade de adaptação do teste de corrida realizado pela recorrente, tendo em vista a deficiência apontada por ela: perda auditiva no ouvido direito. A impetrante não juntou documento que prescreva tal adaptação, nem sequer indicou em que deveria ela consistir e os motivos para tanto. CONCLUSÃO 11. Recurso Ordinário não provido.