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29 de Maio de 2024

Polícia militar do mato grosso

Reprovou no TAF

Publicado por Janquiel dos Santos
ano passado
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À GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT/GEC.

QUALIICAÇÃO, representado por seu procurador JANQUIEL DOS SANTOS advogado inscrito na OAB/RS 104.298, com escritório profissional localizado na Rua General Osório, nº 1.155, sala 405, centro, em Passo Fundo/RS, e-mail js@jsadvocacia.net, vem respeitosamente à presença desta Comissão de Gerência de Exames e Concursos apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO diante de sua reprovação na fase de Teste do Aptidão Física pelos fatos e razões adiante elencados.

1. DO OBJETO DO RECURSO

O recorrente inscreveu-se no Concurso Público EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, convocado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO e destinado para formação de cadastro de reserva para o cargo de AlunoaSoldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso

O Concurso Público foi formado por 2 (duas) etapas distintas, sendo a primeira etapa composta de 5 (cinco) fases, a saber:

a) 1ª Fase: Exame Intelectual (Prova Objetiva) de caráter classificatório e eliminatório;

b) 2ª Fase: Exame Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório;

c) 3ª Fase: Teste de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório;

d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório;

e) 5ª Fase: Investigação Documental e Funcional, de caráter unicamente eliminatório.

Já a segunda etapa será composta de Curso de Formação de Soldado - PMMT.

Após realizada 1ª e a 2ª fase, o recorrente restou classificado e foi convocado para a 3ª fase, cujo objeto tratou do Teste de Aptidão Física.

O Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter unicamente eliminatório, possui a finalidade de avaliar a condição física do candidato para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação de Soldados e para desempenhar as atividades inerentes ao cargo.

O Teste de Aptidão Física (masculino) foi constituído dos seguintes exercícios:

a) 1º dia - Corrida 12 min., Flexão na Barra Fixa;

b) 2º dia - Abdominal Remador, Meio-Sugado e Natação.

Todos os requisitos e exigências para a realização da 3ª fase estariam constantes no Anexo V do edital. Ciente de como deveria ser para proceder com a execução dos testes, e após um longo preparo em treinamentos, o recorrente compareceu no dia, horário e local convocado.

O primeiro exercício foi composto pelo teste de Flexão na Barra Fixa. Ao iniciá-lo, com a autorização da avalizadora, o recorrente completou o total de todo 4 (quatro) repetições. Ocorre que a avaliadora deixou de computar 2 (duas) dessas repetições, argumentando que os braços não estariam totalmente estendidos.

Desse modo, em virtude que 2 (duas) das repetições não foram contabilizadas, o recorrente não atingiu o número mínimo das 4 (quatro) repetições exigidas no Anexo V. No mesmo ato ele tomou ciência da inaptidão, assinando a ficha de avaliação e restando eliminado do Concurso Público.

Todavia, a sua eliminação não há de prosperar, uma vez que TODAS as repetições foram feitas nos moldes do Anexo V do edital, e por esse motivo o recorrente comparece à essa Comissão julgadora de recursos a fim de reverter a sua eliminação, cuja fundamentação está disposta nos itens a seguir.

2. EXPOSIÇÃO FUNDAMENTADA DO MOTIVO CONTESTADO.

Superada a fase explicativa cujo objeto trata sobre o pedido do recurso, o recorrente passa a expor a fundamentação para o provimento.

No caso em questão, incontroverso é o fato de o recorrente ter feito do todo 4 (quatro) repetições.

De acordo com a avaliadora 2 (duas) repetições não foram computadas sob a justificativa que o movimento não completou pela falta de extensão total dos braços. Já o recorrente possui ciência que teria estendido por completo os braços em todas as repetições.

Cinge-se a controversa se as repetições dos exercícios teriam ocorrido na forma determinada no Anexo V.

Na forma do item 6.2.2 do Anexo V, que dispôs da preparação e execução da Flexão na Barra Fixa, o movimento iniciaria com a flexão do braço até que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente o braço e voltando à posição inicial, sendo assim, considerando um movimento completo (uma flexão).

O movimento só seria completo com a total extensão dos braços.

A não extensão total dos braços, e início de nova execução, seria considerado como movimento incorreto e não computado no desempenho do candidato.

Entendemos que a controversa somente poderá ser sanada com a apresentação das filmagens dos testes, para assim verificar se durante a execução os braços teriam ficado estendidos ou não.

Com a apresentação das filmagens restará claro que a execução do exercício de Flexão na Barra Fixa foi realizada tudo nos moldes do Anexo V, devendo o recorrente então prosseguir para as próximas etapas do Teste de Aptidão Física, bem como proceder para as demais fases caso reste apto.

3. ELIMINAÇÃO POR UM ATO ILEGAL

Nos termos do item 6.2.2 do Anexo V do edital de abertura do concurso, ficou delimitado que o movimento somente se completaria com a total extensão dos braços.

Se analisarmos as filmagens restará apontado que as repetições foram feitas com a extensão total dos braços, logo, o ato da avaliadora em não computar todas as repetições ensejou em um ato ilegal, e em desacordo com o edital do concurso público.

Desse modo, a eliminação foi derivada de um ato ILEGAL já que o recorrente teria executado todas as repetições do modo estabelecido, demonstrando que possui condição física para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação de Soldados e para desempenhar as atividades inerentes ao cargo.

4. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.

Diante do aspecto constitucional em que a administração pública é regida por princípios, no caso em questão deveremos invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente a eliminação do recorrente.

A banca (representada pela avaliadora) não agiu com razoabilidade nem proporcionalidade ao eliminar do concurso público o candidato que teria procedido com a execução dos exercícios nos termos editalícios.

A comissão julgadora deste recurso deverá ainda agir com razoabilidade e proporcionalidade para interpretar as filmagens dos exercícios, e considerar que todas as repetições foram realizadas com a extensão total dos braços.

Não se está a dizer que os critérios utilizados pela Banca são inadequados. No entanto, a eliminação do recorrente foge à razoabilidade e proporcionalidade para considerá-lo incapaz ao exercício do cargo.

Nesses termos, com a apresentação das filmagens, requer que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para considerar como válidas todas as repetições que o recorrente fez durante o teste de Flexão na Barra Fixa.

5. DOS PEDIDOS

Diante o exposto requer:

a) O recebimento deste presente recurso eis que tempestivo na forma do edital;

b) Que sejam fornecidas e avaliadas as filmagens durante a execução dos testes Flexão na Barra Fixa, e reconhecido, utilizando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que todas as repetições foram realizadas com a extensão total dos braços;

c) Com fundamento no artigo 64 da Lei 9.784/99, que o recorrente reste apto neste exercício, que possa proceder com os demais exercícios que são o Abdominal Remador, Meio-Sugado e Natação;

d) Com fundamento no artigo 50, III e V da Lei 9.784/99, que a decisão deste recurso administrativo seja motivada, sob pena de nulidade do ato que eliminou o recorrente do concurso público.

São os termos em que pede deferimento.

De Passo Fundo p/ Cuiabá, 31 de dezembro de 2022.

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