Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos em Todos os documentos

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Doutrina que cita Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

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    Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para Agir

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodolfo de Camargo Mancuso

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    Ação Civil Pública

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré, Gregório Assagra de Almeida e Rafael de Oliveira Costa

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    Curso de Processo Civil Coletivo

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Sérgio Cruz Arenhart e Gustavo Osna

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Jurisprudência que cita Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT . AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129 , III ). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078 /90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF , art. 129 , IX ). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF , art. 127 ). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal . Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC , art. 267 , VI e § 3.º , e art. 301 , VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194 /74, alterada pela Lei 8.441 /92, Lei 11.482 /07 e Lei 11.945 /09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição , defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE XXXXX/SP , AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215230009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 8º , III , da Constituição Federal , o sindicato é legitimo para ajuizar ação, como substituto processual com vistas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não, com ampla abrangência em relação a todos os empregados integrantes da respectiva categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20095170009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LITISPENDÊNCIA. Não existe litispendëncia entre ação coletiva para tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e ação individual.

Diários Oficiais que citam Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

  • TRT-5 26/04/2024 - Pág. 112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    Diários Oficiais • 25/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS... DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS... difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei

  • TST 20/03/2024 - Pág. 5747 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 19/03/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    No contexto do microssistema de processo coletivo, a ação civil pública consolida-se como instrumento para tutela de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nas exatas definições... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ele deter legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis... LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS

  • DJGO 09/05/2023 - Pág. 6717 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 08/05/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Segundo a Súmula 72 desta Corte, é da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais... difusos coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais... Cumpre salientar que embora o Enunciado 139 do FONAJE preveja que haverá a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas que versarem sobre direitos ou interesses difusos

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