TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez vem preconizado no art. 42 da Lei 8213 /91, que estabelece a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos para concessão: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. 2. O laudo pericial estabeleceu que o autor, 60 anos atualmente, serviços gerais em zona rural, é portador de tendinite no bíceps, estando parcial e temporariamente incapacitado desde aproximadamente XXXXX-2011, com prazo de três meses para tratamento conservador, e, caso não ocorra melhora, poderá haver indicação cirúrgica. 3. Assim, ficou comprovada a incapacidade, e ante a idade avançada, possível indicação de cirurgia, que a parte não está obrigada a submeter-se, art. 101 da Lei 8213 -91, o longo período de incapacitação, conclui-se pela incapacitação total e permanente da parte autora. 4. A qualidade de segurado restou igualmente comprovada, uma vez que o autor possuía vínculo ativo entre XXXXX-2016 a 12-2014, tendo usufruído de benefício por incapacidade entre XXXXX-2011 e 10-2011 e 10-2012 a 12-2012. Assim, ainda que tenha postulado o benefício como segurado especial, fica comprovada a qualidade de segurado como empregado, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em XXXXX-2011, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença. 5. Aplicação da fungibilidade, conforme entendimento jurisprudencial ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Ademais, no caso em tela, tem-se que se trata do mesmo benefício, apenas modificando-se a causa de pedir, não havendo vício a inquinar de nulidade a presente concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso provido. Sentença reformada. 7. Honorários fixados em desfavor do INSS em 10% do valor das parcelas vencidas até o acórdão.