23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-87.2019.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial e à correção monetária, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.08.2016, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de Epilepsia, Síndrome Depressiva, Tendinite Aquileana, Fasceíte Plantar Bilateral, Esporão de Calcâneo, Dorsalgia, Hérnia Discal, Espondiloartrose e Fibromialgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanentemente, com início da incapacidade em 03.03.2014.
4. Assim, é de se manter a fixação do termo inicial do benefício em 03.03.2014, conforme decidido pela r. sentença, considerando ser essa a data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA