Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-93.2022.8.05.0080 Processo nº XXXXX-93.2022.8.05.0080 Recorrente (s): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO Recorrido (s): E S SANTOS ENTRETENIMENTOS ME RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA COUVERT ARTISTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC . CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que se dirigiu até o estabelecimento da empresa ré, no dia 13 de Agosto de 2022, momento que aproveitaria a noite com sua família. Na entrada do estabelecimento o reclamante avistou uma placa informando que a casa funcionava com a cobrança de couvert artístico. Conta que, de plano, não houve nenhuma informação sobre o valor a ser cobrado e nem se seria cobrado individualmente ou por mesa, ou seja, o consumidor não foi devidamente informado sobre as regras ao certo do estabelecimento. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, bem como do STJ. Precedentes desta turma: XXXXX-47.2019.8.05.0001 ; XXXXX-39.2020.8.05.0001 , XXXXX-47.2019.8.05.0113 . Inicialmente, verifica-se que no recurso, a parte autora busca indenização por danos morais. Ademais, analisando os autos, constata-se que não há provas de qualquer dano aos direitos da personalidade da parte autora, muito embora a situação vivida pelo autor seja indesejável, tal não ultrapassou mero aborrecimento do cotidiano, inexistindo provas acerca de danos efetivamente sofridos pelo Requerente. Consoante art. 373 , I , do CPC , cabe ao autor à prova de fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, diante das provas colacionadas, não há verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora. Assim sendo, não existe nos autos qualquer elemento que nos autorize a modificação da sentença. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora