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Jurisprudência que cita Gf

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ARTRODAR (DIACEREINA), PARATRAM (PARACETAMOL+TRAMADOL) E SYNVISC (HILANO GF20) - PARA TRATAMENTO DE ARTROSE DE JOELHO BILATERAL (CID-10 M17.0). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, FORNECIDOS PELO SUS. DESCABIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. 1. Descabe o reexame necessário, porquanto a sentença que determinou o fornecimento de medicamentos está fundada em decisão do plenário do STF. 2. Incumbe ao Município, aos Estados e à União, solidariamente, fornecer tratamento médico aos cidadãos, o que inclui o fornecimento de medicamentos. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196 da CF . Por tal razão, questões de ordem principiológica e/ou orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. 4. Ao Poder Judiciário não cabe determinar a substituição do fármaco recomendado pelo médico responsável pelo tratamento do autor por outro, constante em lista do SUS, ainda que a possibilidade de substituição tenha constado em laudo genericamente elaborado por médico da SES. É o profissional da Medicina que mantém contato direto com o paciente quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. 5. O Município está obrigado a arcar com honorários advocatícios em favor do FADEP, pois o instituto da confusão - artigo 381 do Código Civil - não se aplica ao ente municipal. Verba honorária fixada na origem que merece majoração, a fim de melhor se adequar ao caso concreto.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 1186931

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA, MAS COM REGISTRO NA ANVISA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DEVER DO ESTADO. REQUISITOS FIXADOS NO RESP XXXXX/RJ (TEMA 106) CUMPRIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como ficou devidamente demonstrado nos autos, o autor e recorrido necessita de medicamento que não lhe foram fornecidos pelo Distrito Federal e isso, por si só, garante a existência do seu interesse de agir. A alegação de existência de medicação alternativa e seu impacto sobre a pretensão do recorrido é questão de mérito, decorrente mesmo do exercício da pretensão na esfera judicial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do inciso XXIV do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado fornecer medicamentos a paciente portador de doença crônica sem recursos para adquiri-los. 3. Pretende o Distrito Federal reformar a sentença que o condenou a fornecer o medicamento HILANO GF-20 (SYNVISC ?ONE), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a necessidade de uso. 4. O recorrente alega que o medicamento não é padronizado e que não há prova de que os medicamentos do SUS sejam ineficazes para o caso do autor. 5. A Lei nº 8.080 /90, naquilo que dispõe sobre protocolo de assistência terapêutica, deve ser interpretada sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a garantir o fornecimento da medicação ao paciente. 6. Ao contrário do que indica o recorrente, o autor e recorrido demonstrou a necessidade do medicamento pleiteado e que as opções existentes no SUS foram usadas e não foram eficazes, conforme consta no relatório médico, juntado na inicial. Destaca-se que o medicamento HILANO GF-20 (SYNVISC ?ONE), apesar de não ser padronizado, tem registro na Anvisa. 7. No REsp XXXXX/RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves , STJ, restou fixada a tese do Tema 106 (modulada em embargos de declaração), com o seguinte teor: ?(..) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.? 8. A ação foi distribuída em 14/02/2019 e a recorrida não tem condições de arcar com o custo do medicamento, estando, inclusive, sob o pálio da Justiça Gratuita, atendido pela Defensoria Pública. Além disso, o medicamento, apesar de não ser padronizado, tem registro na Anvisa; e, a situação clínica do recorrido está devidamente comprovada, pelo relatório médico. Ou seja, plenamente atendidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ (Tema 106). 9. A indicação médica de uso dos medicamentos é pelo prazo de 06 meses. Há informação de que o custo estimado da ampola seja de R$ 1.680.00, valor que se aproxima daquele indicado como sendo o valor da causa, se considerado o custo de 6 doses (indicadas no relatório médico). Assim, completamente incabível e desprovida de fundamento (inclusive lógico), a pretensão da recorrente de diminuir o valor da causa para simbólicos R$ 1.000,00, porque o objeto da pretensão do autor tem valor estimável maior. 10. Por fim, o relatório médico aponta que o tratamento de ?infiltração com viscossuplementação? tem duração 6 meses. Logo, a continuidade do tratamento depende de outra avaliação médica. 11. Portanto, a fim de assegurar uma medida judicial equânime e não excessiva, entendo que o fornecimento da medicação deve se dar pelo prazo inicial de 6 meses e prorrogado por períodos que se fizerem necessários, indicados por médico da recorrente, a serem comprovados documentalmente por novas prescrições periódicas. 12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 13. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 14. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260037 SP XXXXX-05.2017.8.26.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Autor diagnosticada com Sobreposiçao de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide. Medicamentos. Sulfato de Glucosamina 1,5 mg e Sulfato de Condroitina 1,4 mg; e Synvisc one hilano Gf-30. 1. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em razão da modulação do julgado. 2. Documentação juntada comprovando a doença que acomete a autora e a necessidade do uso da medicação para o seu tratamento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal . Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. 3. Verba honorária. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando atua contra pessoa jurídica de direito pública que integra a mesma Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes. Condenação do Município de Araraquara no pagamento da verba honorária e nos honorários recursais. Sentença reformada. Recurso provido.

Diários Oficiais que citam Gf

  • AROM 07/05/2024 - Pág. 194 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Associação Rondoniense de Municípios

    OLIVEIRA DE SOUZA LIMA GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX VANIA APARECIDA DE ALMEIDA GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX VERÔNICA DA SILVA RODRIGUES GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS GF007 - AUXILIAR... XXXXX ROSIVANIA CAMARGO ROSA GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX SANDRA SILVA ALBINO GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX SIDINÉIA DA SILVA VICENTE GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS INSCRIÇÃO NOME... VAGA XXXXX SILEIDI CALIXTO FLOR GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX SILMARA MACHADO FERREIRA GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS XXXXX TAUANA REGINA BARROS FONTOURA GF006 - RECEPCIONISTA - BURITIS

  • AROM 07/05/2024 - Pág. 195 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Associação Rondoniense de Municípios

    SILVA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX CLARICE SOUZA DE GOUVEIA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX CLEIDIANE ROSA DE OLIVEIRA GF008 - ZELADOR... MACHADO GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX ELICA SANTOS DE SOUZA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX ERICA DE QUEIROZ CHAGAS GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX EVERTON DE SOUZA MOTTA GF008 - ZELADOR - BURITIS... GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX ALVANY DIAS DA SILVA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX ANA PAULA FERREIRA BATISTA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX ANDRÉIA FERREIRA SOUZA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX

  • AROM 07/05/2024 - Pág. 196 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Associação Rondoniense de Municípios

    DA SILVA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX GEDEON LANA ROCHA MAGALHAES GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX GISLAINE ALVES DA COSTA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX GRACIELE FERREIRA GUIMARÃES DE LIMA GF008... GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX JULIANA VIEIRA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX KAREN LUANA DA SILVA SANTOS GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX... MENDES DOS SANTOS GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX LUANA FERREIRA DE SOUZA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX LUCAS ALVES DE LIMA GF008 - ZELADOR - BURITIS XXXXX LUCELIA CARVALHO DA SILVA GF008 - ZELADOR

Peças Processuais que citam Gf

  • Manifestação - TRT01 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra GF Gesso e Alvenaria e Nova GF Construcao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2009.5.01.0001 em 28/10/2022 • TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PROCESSO: , nos autos do processo supra, que move em face de GF GESSO E ALVENARIA LTDA E OUTROS, vem mui respeitosamente por seu advogado abaixo subscrito, expor e requerer o seguinte: Excelência, buscando

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento Comum Cível - contra GF Brasil Frutas Gf Brasil Frutas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.26.0002 em 14/02/2024 • TJSP · Foro · Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, SP

    REGIONAL DE SANTO AMARO/SP Processo: , pessoa física de direitos e obrigações, já qualificada nos autos em ação de acidente de trânsito, por sua advogado com instrumento procuratórios aos autos em face de GF

  • Manifestação - TRT01 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra GF Gesso e Alvenaria e Nova GF Construcao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2009.5.01.0001 em 12/07/2022 • TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PROCESSO: , nos autos do processo supra que tem como ex adverso GF GESSO E ALVENARIA LTDA E OUTROS, vem, mui respeitosamente, por seu ADVOGADO abaixo subscrito, habilitar-se ao PJE e expor e requerer o

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