ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA, MAS COM REGISTRO NA ANVISA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DEVER DO ESTADO. REQUISITOS FIXADOS NO RESP XXXXX/RJ (TEMA 106) CUMPRIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como ficou devidamente demonstrado nos autos, o autor e recorrido necessita de medicamento que não lhe foram fornecidos pelo Distrito Federal e isso, por si só, garante a existência do seu interesse de agir. A alegação de existência de medicação alternativa e seu impacto sobre a pretensão do recorrido é questão de mérito, decorrente mesmo do exercício da pretensão na esfera judicial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do inciso XXIV do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado fornecer medicamentos a paciente portador de doença crônica sem recursos para adquiri-los. 3. Pretende o Distrito Federal reformar a sentença que o condenou a fornecer o medicamento HILANO GF-20 (SYNVISC ?ONE), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a necessidade de uso. 4. O recorrente alega que o medicamento não é padronizado e que não há prova de que os medicamentos do SUS sejam ineficazes para o caso do autor. 5. A Lei nº 8.080 /90, naquilo que dispõe sobre protocolo de assistência terapêutica, deve ser interpretada sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a garantir o fornecimento da medicação ao paciente. 6. Ao contrário do que indica o recorrente, o autor e recorrido demonstrou a necessidade do medicamento pleiteado e que as opções existentes no SUS foram usadas e não foram eficazes, conforme consta no relatório médico, juntado na inicial. Destaca-se que o medicamento HILANO GF-20 (SYNVISC ?ONE), apesar de não ser padronizado, tem registro na Anvisa. 7. No REsp XXXXX/RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves , STJ, restou fixada a tese do Tema 106 (modulada em embargos de declaração), com o seguinte teor: ?(..) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.? 8. A ação foi distribuída em 14/02/2019 e a recorrida não tem condições de arcar com o custo do medicamento, estando, inclusive, sob o pálio da Justiça Gratuita, atendido pela Defensoria Pública. Além disso, o medicamento, apesar de não ser padronizado, tem registro na Anvisa; e, a situação clínica do recorrido está devidamente comprovada, pelo relatório médico. Ou seja, plenamente atendidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ (Tema 106). 9. A indicação médica de uso dos medicamentos é pelo prazo de 06 meses. Há informação de que o custo estimado da ampola seja de R$ 1.680.00, valor que se aproxima daquele indicado como sendo o valor da causa, se considerado o custo de 6 doses (indicadas no relatório médico). Assim, completamente incabível e desprovida de fundamento (inclusive lógico), a pretensão da recorrente de diminuir o valor da causa para simbólicos R$ 1.000,00, porque o objeto da pretensão do autor tem valor estimável maior. 10. Por fim, o relatório médico aponta que o tratamento de ?infiltração com viscossuplementação? tem duração 6 meses. Logo, a continuidade do tratamento depende de outra avaliação médica. 11. Portanto, a fim de assegurar uma medida judicial equânime e não excessiva, entendo que o fornecimento da medicação deve se dar pelo prazo inicial de 6 meses e prorrogado por períodos que se fizerem necessários, indicados por médico da recorrente, a serem comprovados documentalmente por novas prescrições periódicas. 12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 13. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 14. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.