O recorrente não se conforma com a r. sentença, que julgou a Reclamação Trabalhista procedente em parte. Discorda da rejeição do pedido de adicional de insalubridade. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Mérito Adicional de insalubridade O recorrente, ao argumento de que laborou exposto a álcalis cáusticos sem a proteção adequada como motorista e operador de espargidor de cimento e cal virgem, não concorda com a rejeição do pedido de adicional de insalubridade. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o inconformismo não prospera. O perito nomeado, Eng. João Batista Maximo, concluiu que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo labor exposto ao agente insalubre álcalis cáustico, sob a seguinte justificativa: "O Reclamante esteve exposto a álcalis caustico nas operações de acompanhamento de transferência do cimento do caminhão graneleiro para o silo do caminhão especial de cimento, durante as operações de abertura e fechamento da tampa e comporta de espargimento de cimento e durante a operação de limpeza do sistema de espargimento com ar comprimido logo após o termino da operação de espargimento" (fls. 435/436) Importante salientar, todavia, que a conclusão do laudo pericial não vincula o Juízo, sendo mais um elemento de prova destinado à formação da convicção motivada do Órgão Julgador. Se assim não fosse, estar-se-ia conferindo ao perito o poder de dizer o Direito, atividade exclusiva do Estado, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, o Juiz, por não estar adstrito ao laudo pericial, pode formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC/2015 . No caso vertente, embora apurado contato com cimento, não resta caracterizada a insalubridade, tendo em vista que são consideradas insalubres as atividades não constantes da relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme preconiza o artigo 190 da CLT e a Súmula 448 , I, do TST. A mera manipulação de cimento e cal não se insere nas atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, que se referem apenas à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Importante destacar que o E. TST já pacificou o entendimento no sentido de que o contato com cimento e cal não garante ao empregado o adicional de insalubridade, como se infere das seguintes ementas: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BETONEIRA. CONTATO COM CIMENTO. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior,"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". In casu , consoante se verifica do laudo pericial," O trabalho do reclamante desenvolveu-se, dirigindo caminhão convencional betoneira em processo de fornecimento de concreto ", bem como ," No ponto de destino, descarregava o material transportado e, a seguir, utilizando mangueira, aplicava água dentro do balão da betoneira ", tendo o expert concluído que ocorria" contato cutâneo habitual com cimento (concreto) e manuseio de materiais, peças, equipamentos e ferramentas contaminados com poeira e/ou massa de cimento, etc ". Dessa maneira, não se pode extrair do acórdão recorrido que o reclamante realizava a fabricação ou o transporte de cimento e cal, com grande exposição à poeira, não sendo possível seu enquadramento em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para a percepção de adicional de insalubridade . O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-92.2016.5.04.0007 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021). "RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. AJUDANTE DE OPERADOR DE BOMBA. Consoante o item I da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício da função de Ajudante de Operador de Bomba, embora não manipulasse diretamente o cimento, estava sujeito ao contato com álcalis cáusticos, presente na composição química do cimento. Para tanto descreveu que, segundo o laudo pericial," mesmo sendo colocado dentro das betoneiras dos caminhões, pela ação do vento, muitas vezes forma uma nuvem, uma neblina de cimento, fazendo com que tudo no em torno ficasse impregnado de cimento, bem como o ar respirado no local contém partículas de cimento, além de agredir ao contato com a pele do rosto, braços, etc "(fls. 344). A hipótese não se enquadra na regra d a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, segundo a qual apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras , gera direito ao adicional de insalubridade.Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-XXXXX-08.2014.5.04.0023 , 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/11/2017). Considerando que a atividade desempenhada pelo reclamante não encontra classificação na norma regulamentadora, incabível discussão quanto ao tempo de realização da atividade ou fornecimento de EPIs. Por tais fundamentos, considero acertada a r. sentença atacada, que não acolheu a conclusão do laudo e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nada a prover, portanto. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de ALEXANDER DIEKMANN e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem.