Operador de Espargidor em Jurisprudência

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  • TST - AIRR XXXXX20115170007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO ESPARGIDOR. DERRAMAMENTO DE EMULSÃO ASFÁLTICA CM-30. PONTO DE FULGOR SUPERIOR A 300º C. SUBSTÂNCIA NÃO INFLAMÁVEL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 126/TST e da inespecificidade dos arestos indicados para a divergência, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20115170007 XXXXX-61.2011.5.17.0007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO ESPARGIDOR. DERRAMAMENTO DE EMULSÃO ASFÁLTICA CM-30. PONTO DE FULGOR SUPERIOR A 300º C. SUBSTÂNCIA NÃO INFLAMÁVEL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 126 /TST e da inespecificidade dos arestos indicados para a divergência, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01110003009 MG XXXXX-96.2011.5.03.0100

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    ALTERAÇÃO CONTRATUAL - MUDANÇA DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. A alteração contratual consistente na mudança da função contratada (servente) para o exercício da função de operador de espargidor enseja o deferimento das diferenças salariais devidas em razão da nova classificação funcional.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175120018

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO AGENTE "PICHE" ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 189 da CLT , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INDEVIDO. O atual entendimento da SDI-1 desta Corte, é que não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, meramente, acompanha oabastecimentodo veículo, pois a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento deabastecimentodo veículo. O simples fato de o empregado acompanhar oabastecimentodo veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, pois constatado que o Reclamante não abastecia o veículo. Logo, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam o correto enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO AGENTE "PICHE" ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs . Nos termos do art. 189 da CLT , serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT , por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante. Entenderam as Instâncias Ordinárias que, "apesar de o perito ter concluído pela insalubridade em grau máximo, em virtude do contato com produto químico derivado do petróleo (piche) e da ausência de comprovação de entrega regular de EPIs, não ficou comprovado que o autor conduzia o veículo de placa QHE-3625". (g .n.) Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126 /TST -, conclui-se que a prova testemunhal foi contundente quanto à realização da atividade de condução do caminhão piche pelo Reclamante e aplicação do produto, e, que, portanto, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que intermitente, com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 13. De outro turno, superada a tese de que o Reclamante não operava o caminhão espargidor, cumpre esclarecer que nos termos do art. 191 da CLT , a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. Além disso, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 289 , "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento doadicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No caso vertente , a perícia técnica concluiu pela exposição do Autor de forma habitual e intermitente a agente insalubre (piche), ressaltando que não foi comprovada a entrega de EPI' s que pudessem elidir a insalubridade . Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT , a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do técnico (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015 ), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. E, no presente caso, não há dados que permitam a elisão da conclusão trazida pelo expert . Havendo, pois, exposição a agentes nocivos à saúde - piche, com hidrocarbonetos aromáticos na composição -, há de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de prover o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MT. Julgados desta Corte. Assim, deve ser acolhido o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150123 XXXXX-40.2020.5.15.0123

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    O recorrente não se conforma com a r. sentença, que julgou a Reclamação Trabalhista procedente em parte. Discorda da rejeição do pedido de adicional de insalubridade. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Mérito Adicional de insalubridade O recorrente, ao argumento de que laborou exposto a álcalis cáusticos sem a proteção adequada como motorista e operador de espargidor de cimento e cal virgem, não concorda com a rejeição do pedido de adicional de insalubridade. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o inconformismo não prospera. O perito nomeado, Eng. João Batista Maximo, concluiu que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo labor exposto ao agente insalubre álcalis cáustico, sob a seguinte justificativa: "O Reclamante esteve exposto a álcalis caustico nas operações de acompanhamento de transferência do cimento do caminhão graneleiro para o silo do caminhão especial de cimento, durante as operações de abertura e fechamento da tampa e comporta de espargimento de cimento e durante a operação de limpeza do sistema de espargimento com ar comprimido logo após o termino da operação de espargimento" (fls. 435/436) Importante salientar, todavia, que a conclusão do laudo pericial não vincula o Juízo, sendo mais um elemento de prova destinado à formação da convicção motivada do Órgão Julgador. Se assim não fosse, estar-se-ia conferindo ao perito o poder de dizer o Direito, atividade exclusiva do Estado, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, o Juiz, por não estar adstrito ao laudo pericial, pode formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC/2015 . No caso vertente, embora apurado contato com cimento, não resta caracterizada a insalubridade, tendo em vista que são consideradas insalubres as atividades não constantes da relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme preconiza o artigo 190 da CLT e a Súmula 448 , I, do TST. A mera manipulação de cimento e cal não se insere nas atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, que se referem apenas à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Importante destacar que o E. TST já pacificou o entendimento no sentido de que o contato com cimento e cal não garante ao empregado o adicional de insalubridade, como se infere das seguintes ementas: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BETONEIRA. CONTATO COM CIMENTO. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior,"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". In casu , consoante se verifica do laudo pericial," O trabalho do reclamante desenvolveu-se, dirigindo caminhão convencional betoneira em processo de fornecimento de concreto ", bem como ," No ponto de destino, descarregava o material transportado e, a seguir, utilizando mangueira, aplicava água dentro do balão da betoneira ", tendo o expert concluído que ocorria" contato cutâneo habitual com cimento (concreto) e manuseio de materiais, peças, equipamentos e ferramentas contaminados com poeira e/ou massa de cimento, etc ". Dessa maneira, não se pode extrair do acórdão recorrido que o reclamante realizava a fabricação ou o transporte de cimento e cal, com grande exposição à poeira, não sendo possível seu enquadramento em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para a percepção de adicional de insalubridade . O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-92.2016.5.04.0007 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021). "RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. AJUDANTE DE OPERADOR DE BOMBA. Consoante o item I da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício da função de Ajudante de Operador de Bomba, embora não manipulasse diretamente o cimento, estava sujeito ao contato com álcalis cáusticos, presente na composição química do cimento. Para tanto descreveu que, segundo o laudo pericial," mesmo sendo colocado dentro das betoneiras dos caminhões, pela ação do vento, muitas vezes forma uma nuvem, uma neblina de cimento, fazendo com que tudo no em torno ficasse impregnado de cimento, bem como o ar respirado no local contém partículas de cimento, além de agredir ao contato com a pele do rosto, braços, etc "(fls. 344). A hipótese não se enquadra na regra d a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, segundo a qual apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras , gera direito ao adicional de insalubridade.Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-XXXXX-08.2014.5.04.0023 , 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/11/2017). Considerando que a atividade desempenhada pelo reclamante não encontra classificação na norma regulamentadora, incabível discussão quanto ao tempo de realização da atividade ou fornecimento de EPIs. Por tais fundamentos, considero acertada a r. sentença atacada, que não acolheu a conclusão do laudo e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nada a prover, portanto. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de ALEXANDER DIEKMANN e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175170006

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    Observações Complementares: Na Diligência Pericial, apurou este Perito que o Reclamante antes de iniciar o serviço de aplicação da emulsão asfáltica, realizava juntamente com o operador auxiliar, as manobras... caminhão espargidor aplicando emulsão asfáltica na "base" a ser pavimentada... O perito compareceu à sede da reclamada e verificou que o autor desempenhava as seguintes atividades no exercício da função de motorista espargidor (fl. 237): Motorista do Caminhão Espargidor: c onduzir

  • TRT-9 - ATOrd XXXXX20155090678 TRT09

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    de espargidor, de 01/07 /2013 (conforme data indicada na inicial e anotada em CTPS) até o término do contrato de trabalho... de Fls.: 3 espargidor, considerando o contato direto com Asfalto Diluído de Petróleo ADP, do tipo CM 30 utilizado nas obras, que tem na sua composição de 40 a 60 % de querosene, com Ponto de Fulgor de... pericial realizado nos autos da Carta Precatória XXXXX- 45.2016.5.09.0018 comprova a existência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor durante todo o período em que laborou na função de operador

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110101

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. O preposto da reclamada confirmou que o obreiro sempre exerceu a função de Motorista Espargidor e não Operador de Rolo como registrado em CTPS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A prova documental (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho homologado pelo Sindicato sem ressalva) trazida aos autos e a prova testemunhal, contraditória, afastam o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. HORAS EXTRAS. Os controles de frequência e contracheques demonstram que as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047102 RS XXXXX-34.2018.4.04.7102

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    Já no intervalo de 20/07/1987 a 12/11/1987 o demandante foi contratado para a função específica de operador de carro espargidor (evento 1, PROCADM5, p. 5), permitindo a utilização do laudo similar com

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110101

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    QUESTÃO FÁTICA. DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS A 50% E A 100%. no caso dos autos, não ficou provado o desvio de função postulado. Pode-se dizer que as testemunhas provaram que o reclamante acumulava tanto a função de servente quanto a de espargidor, contudo, este não era o pleito do reclamante. no tocante às horas extras, os cartões de ponto em confronto com os contracheques elucidam que foram pagas corretamente. Recurso conhecido e provido parcialmente.

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