Trabalho em Contato com Cimento em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195040141

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    RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015 /2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDREIRO - CIMENTO . A jurisprudência desta Corte preceitua que as atividades realizadas por pedreiro ou servente de obra, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020074

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANIPULAÇÃO DE MASSA DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 448 , I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANIPULAÇÃO DE MASSA DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Dos trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado no pagamento de adicional deinsalubridade em grau médio, por entender que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho engloba como atividade insalubre o manuseio decimentopelo ajudante geral. Nesse particular, o Colegiado registrou que o "trabalho com produtos álcalis cáusticos é conceituado como insalubre em grau médio, conforme o Anexo 13 da NR 15" e que o "laudo indicou exposição do reclamante à massa de cimento (ou seja, cimento em solução aquosa) e este produto possui pH entre 12 e 14, sendo um álcali cáustico" . Consignou que o reclamante, "quando preparava a massa de cimento, estava exposto ao referido produto, pois como já explicado no laudo pericial, o reclamante não fazia uso de luvas adequadas e tal condição permitiu que ficasse exposto ao agente insalubre rotineiramente" e que "tendo atuado na função de ajudante geral, manipulava massa de cimento por toda a sua jornada, sendo, portanto, permanente" . 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448 , I, do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215040871

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.015 /2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVENTE DE OBRA - CIMENTO . A jurisprudência desta Corte preceitua que as atividades realizadas por pedreiro ou servente de obra, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040702

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. AJUDANTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 448 , item I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Esta Corte tem entendido que a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de ajudante de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040103

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Comprovado o manuseio de álcalis cáusticos, decorrente do trabalho em contato com cimento, sem a comprovação da utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir a ação dos agentes nocivos, o trabalhador faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sentença mantida.

  • TST - RR XXXXX20155040234

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O debate acerca do cabimento do adicional de insalubridade para o empregado da construção civil, em razão do contato com cimento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Consta do acórdão recorrido que o autor realizava trabalhos nos quais mantinha contato direto com cimento e concreto, materiais empregados em obras civis de modo geral. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando, portanto, as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres. A decisão recorrida contraria a Súmula 448, I, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Em sede do recurso de revista da reclamada, restou afastada a existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Assim , tendo em vista que a atividade exercida pelo reclamante não é insalubre, e, diante do provimento do recurso de revista quanto ao item, a declaração de nulidade do regime de compensação adotado pela empresa reclamada merece reforma, à luz do disposto no art. 60 da CLT . Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155120011 SC XXXXX-46.2015.5.12.0011

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    PEDREIRO. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. INSALUBRIDADE CONSTATADA. ADICIONAL DEVIDO. A manipulação de cimento - composto de substâncias como cromato, bicromato e álcalis cáusticos - ínsita às atividades de pedreiro, garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, em razão da NR 15, Anexo 13. Não elide o contato com o agente insalubre o fornecimento de EPIs insuficientes ao isolamento de todo o corpo do trabalhador em relação ao cimento.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040141

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    EMENTA INSALUBRIDADE. ARGAMASSA DE CIMENTO. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO. O contato cutâneo habitual do trabalhador com argamassa de concreto (cimento) causa dermatoses e lesões de pele, configurando atividade insalubre em grau médio, nos termos do Anexo no 13 da NR-15. A nocividade da cal e do cimento, em decorrência da sua extrema alcalinidade, é tão elevada que até mesmo o contato indireto, através de respingos, por exemplo, pode provocar lesões ao trabalhador, inclusive em regiões supostamente protegidas pelos equipamentos. Trata-se de agente químico (álcalis cáusticos) corrosivo à pele, de modo que não basta o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual pelo empregador para que se exima da obrigação de pagar o adicional de insalubridade. As luvas, dado o grau de nocividade do agente insalubre, não eliminam o risco proveniente do contato com argamassa de cimento, não se aplicando a Súmula 80 do TST.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047112 RS XXXXX-22.2019.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. POEIRA DE SÍLICA. CIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. 4. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20225080126

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    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 , ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT , o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento sem o fornecimento de EPIs adequados. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Divisada possível contrariedade ao item I da Súmula 448 /TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ARMAZENISTA/AUXILIAR DE DEPÓSITO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 , ITEM I, DO TST. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades de armazenista/auxiliar de depósito , mantinha contato direto e permanente com produtos considerados alcalinos cáusticos (poeira de cimento). Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para o deferimento do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, mas considerando que o Reclamante já percebia o adicional em grau médio, este deve ser mantido. A decisão regional, no sentido de manter a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento, contraria o disposto no item I da Súmula 448 /TST, impondo-se sua reforma. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

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