I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 , ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT , o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento sem o fornecimento de EPIs adequados. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Divisada possível contrariedade ao item I da Súmula 448 /TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO. ARMAZENISTA/AUXILIAR DE DEPÓSITO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 , ITEM I, DO TST. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades de armazenista/auxiliar de depósito , mantinha contato direto e permanente com produtos considerados alcalinos cáusticos (poeira de cimento). Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para o deferimento do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, mas considerando que o Reclamante já percebia o adicional em grau médio, este deve ser mantido. A decisão regional, no sentido de manter a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, em razão de o empregado laborar exposto à poeira de cimento, contraria o disposto no item I da Súmula 448 /TST, impondo-se sua reforma. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.