TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090026
DOENÇA OCUPACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA E NÃO DECLARADA. A inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 818 , § 1º , da CLT , depende de decisão do juízo a ser proferida antes da abertura da instrução processual, de forma a oportunizar à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do § 2º desse mesmo artigo 818 da CLT . Essa imposição legal, de que a possível inversão do ônus da prova ocorra antes da instrução, justifica-se pelo princípio da não surpresa, pelo qual não pode o juízo surpreender uma ou mesmo ambas as partes com decisão de matéria sobre a qual não tiveram oportunidade prévia de manifestação. Logo, decisão judicial que, em sentença, distribui o ônus da prova de modo diverso da regra prevista nos incisos I e II do artigo 818 da CLT , como no caso, importa não apenas ofensa ao princípio da não surpresa, mas também manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido contraditório em detrimento da parte a quem foi atribuído ônus probatório que, via de regra, não lhe pertencia, e, assim, não teve condição, inclusive, de produzir as provas que entendia necessárias e suficientes para se desvencilhar adequadamente desse ônus. Nulidade processual que, todavia, não se reconhece ante à possibilidade de decisão do mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, a teor do disposto no artigo 282 , § 2º , do CPC , aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT .