Diários Oficiais • 10/04/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná
/0001-79 SECOM TV RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA 77.XXXXX/0002-50 SECOM TV RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA 76.XXXXX/0001-46 SECOM TVTELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANA LTDA. 77.XXXXX/0001-20 SECOM TVTELEVISÃO... CIDADE LTDA 80.XXXXX/0001-34 SECOM TVTELEVISÃO LONDRINA LTDA 80.XXXXX/0001-22 SECOM TVTELEVISAO NAIPI LTDA 77.XXXXX/0001-70 SECOM TVTELEVISAO TIBAGI LTDA 76.XXXXX/0001-99 SECOM TVTV FB - COMUNICAÇOES... -53 SECOM TVTV OESTE DO PARANÁ LTDA 03.XXXXX/0002-34 SECOM TV LIFE COMUNICAÇÕES LTDA. 01.XXXXX/0001-47 SECOM TV RADIO E TELEVISAO IGUAÇU SA 76.XXXXX/0001-70 SECOM TV RADIO E TELEVISAO OM LTDA 77.237.733
Diários Oficiais • 07/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná
SECOM TV RADIO E TELEVISAO OM LTDA 77.XXXXX/0001-79 SECOM TV RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA 77.XXXXX/0002-50 SECOM TV RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA 76.XXXXX/0001-46 SECOM TVTELEVISÃO BANDEIRANTES DO... PARANA LTDA. 77.XXXXX/0001-20 SECOM TVTELEVISÃO CIDADE LTDA 80.XXXXX/0001-34 SECOM TVTELEVISÃO LONDRINA LTDA 80.XXXXX/0001-22 SECOM TVTELEVISAO NAIPI LTDA 77.XXXXX/0001-70 SECOM TVTELEVISAO... 08.XXXXX/0001-29 SECOM TV EMPRESA DE RADIO E TELEVISAO NOSSO MUNDO LTDA 19.XXXXX/0001-73 SECOM TV REGIONAL PRODUÇÕES LTDA 36.XXXXX/0001-62 SECOM TV FUNDACAO CULTURAL NOSSA SENHORA DE LOURDES DE
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência.c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente - suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária -, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º , 141 e 1.013 do CPC/2015 , não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente - suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária -, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º , 141 e 1.013 do CPC/2015 , não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência .c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes.e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral , quando passou a ser devido o respectivo pagamento.f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ.g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610 /1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0006 em 19/06/2023 • TJDF · Comarca · Sobradinho, DF
É a síntese do necessário. 2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!)... Isso porque, o programa "DF ALERTA" é produzido, idealizado e exibido pela Rádio e Televisão CV Ltda., nome fantasia "TV Brasília", inscrita no CNPJ sob o nº e com endereço na ST SIG/SUL CEP:... ora Contestante, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , e direcionada, apenas, à Rádio e Televisão CV Ltda., de nome fantasia "TV Brasília", inscrita no CNPJ sob o nº e
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0006 em 28/09/2022 • TJDF · Comarca · Sobradinho, DF
Acrescenta preliminarmente a invalidade da citação, uma vez que o AR JD não pertence à TV STUDIOS DE BRASÍLIA LTDA. e que emissora TV BRASÍLIA (afiliada da TV ÔMEGA LTDA., conhecida como REDETV!)... Por tudo exposto, e considerando as afirmações constantes na preliminar de ilegitimidade da contestação do requerido, o autor requer a citação da empresa de televisão REDETV - Tv Omega LTDA CNPJ , localizada... DO PEDIDO: Ante o exposto, requer que: A) este juízo receba o presente instrumento processual, a fim de proceder nova citação da empresa de televisão REDETV - Tv Omega LTDA CNPJ XXXXX/0017-28 , localizada
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0003 em 27/06/2022 • TJDF · Comarca · Ceilândia, DF
: TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!)... Sendo digno de nota que a Rádio e Televisão CV Ltda... Nesse passo, impende reiterar que o programa "DF Alerta" é produzido, idealizado e exibido apenas pela Rádio e Televisão CV Ltda. , de nome fantasia "TV Brasília", inscrita no CNPJ sob o nº: e com endereço