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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1066

Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.

Tese

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1880121_09426.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência.c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente - suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária -, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. , 141 e 1.013 do CPC/2015, não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.

Acórdão

A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para incluir na condenação os direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos nos quartos do hotel com o propósito de transmissão pelos hóspedes de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observada a prescrição trienal e os efeitos da MP nº 907, de 26/11/2019, durante sua vigência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguinte teses jurídicas:a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b)"A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Sustentaram oralmente, pelo Recorrente ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, o Dr. HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e, pelo amicus curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, o Dr. RODRIGO REIS DE FARIA.

Observações

(DIREITO AUTORAL - APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE
HOTEL E MOTEL - COBRANÇA DEVIDA)
STJ - REsp 556340-MG,
REsp 1088045-RJ,
REsp 742426-RJ,
REsp 1117391-RS
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - RÁDIO E TELEVISÃO - COBRANÇA -
LEI 11.771/2008 - CONFLITO - AUSÊNCIA)
STJ - REsp 1849320-SP,
REsp 1858874-SP,
AgInt no REsp 1806680-SP,
AgInt no AREsp 802891-RJ,
AgRg no REsp 996975-SC
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - TV POR ASSINATURA - BIS IN IDEM
- INEXISTÊNCIA)
STJ - REsp 1589598-MS,
AgInt no REsp 1639215-RS,
AgInt no REsp 1731503-RS,
AgInt no REsp 1702462-PR,
AgInt no AREsp 1488197-SP,
AgInt no AREsp 732366-RJ
( DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL)
STJ - REsp 1778197-MG,
EDcl no AgRg no REsp 1562837-RS,
AgInt no AREsp 732366-RJ,
AgInt nos EREsp 1539725-DF,
AgInt no AREsp 893943-SP,
AgInt no REsp 1511132-RS
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