TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - COLÉGIO NAVAL/CPACN - DISFUNÇÃO BUCAL - MÁ OCLUSÃODENTÁRIA - INAPTIDÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - PROVIMENTO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR LANDON COELHO, considerado inapto/incapazem inspeção de saúde, por apresentar maloclusão dentária, assistido por ANTONIO CARLOS LINHARES COELHO e DEBORA LANDON DEOLIVEIRA COELHO, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de nº XXXXX-19.2016.4.02.5101 ,proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a autorização de sua participação nas demais fases do Concurso Público de Admissãoao Colégio Naval (CPACN) em 2016, até decisão final do Juízo, bem como a efetivação de sua matrícula no curso que julgou improcedenteo pedido -Correta e cabível a fixação de regras editalícias que prevejam a inaptidão de candidato, in casu, no exame médicoodontológigo, quando dentro dos limites de sua discricionariedade, e da plausibilidade, o que não se vislumbra na hipótese,pois não restou justificado o ato administrativo de inaptidão/desclassificação do autor/recorrente, aprovado na primeirafase das provas escritas objetivas (fls.52/65), vez que sua deficiência - má oclusão dentária - é anatômica e sanável com adevida correção ortodôntica, a que já está se submetendo, (Laudo de fls.74/78; 151/153) -Na realidade, é a previsão editalícia- Anexo IV - Inspeção de Saúde (IS) - I-Condições Incapacitantes, e - Aparelho estomatognático (fls.45) -, violadora dosprincípios que regem a Administração Pública, mostrando-se o critério adotado pela Administração Militar para o fim de eliminardo concurso candidato que possui má oclusão dentária discriminatório e carente de razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XII, da Constituição da Republica . (TRF-2ª, AC XXXXX-11.2015.4.02.5101 , T6 Especializada, DJ 30/06/2016).-Como se tem do STJ, "a exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prismada lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária ou se resulta de mera discriminaçãofortuita" (STJ, REsp XXXXX/CE , DJ de 20/09/1999). Tendo-se por patente que na hipótese inexiste qualquer comprometimentoem decorrência da característica do aparelho bucal do ora apelante, que o torne incapaz para a atividade objeto do processoseletivo a que se candidatou - concurso para 1 o Colégio Naval -, e nem importa em limitação ao exercício da atividade a serdesempenhada, pelo que, não há como se reputar legítimo o motivo para sua exclusão do concurso -Com efeito.Em todo concursopúblico é o edital o instrumento normativo que vincula as partes não lhe sendo, no entanto, permitido inovar a lei para criardireitos ou obrigações, muito menos contrariá-la -Conforme análise dos autos, o certame foi deflagrado pela Marinha do Brasile, portanto, os critérios adotados devem considerar os princípios estruturais de hierarquia e disciplina, característicosdas Forças Armadas, conforme estabelecido pelo texto constitucional ressalvado, contudo, o fato de que indicados princípiosnão podem estar sobrepostos a outros previstos também na Constituição Federal -Apesar de assegurada à Administração a liberdadede estabelecer critérios diferenciados em seus editais, seja para o acesso a cargo público, seja para seus cursos tal liberdadenão tem o condão de afastar o administrador do dever de agir dentro dos princípios norteadores do Direito Administrativo,mormente o princípio da razoabilidade -Exigir do recorrente uma questão de saúde que em nada conflita com o cargo que disputa,apresenta-se desproporcional.Repita-se por necessário, não ser demais acrescentar que já realiza o autor/apelante tratamentopara a correção da referida deficiência -Logo, seu quadro odontológico não importa em limitação, prejuízo ou impedimentoao exercício das atribuições da atividade militar à qual concorre, de modo que não é motivo legítimo para sua exclusão docertame -Conclui-se, portanto, na hipótese dos autos, assistir ao apelante o direito de continuar no processo seletivo, devendoser considerado apto na inspeção de saúde, visto que as atividades e práticas exercidas para o Colégio Naval, instituiçãopara a qual está prestando concurso, não ficará comprometida em decorrência da disfunção dentária. (APELREEX XXXXX- 35.2011.4.02.5101,T5, D 03/05/2017) -De se ressaltar que, o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não violao princípio da separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões relativas à proporcionalidade e àrazoabilidade do ato impugnado (TRF2; 5ª Turma Especializada; AC XXXXX-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014) -Precedentes -Recurso provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.