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Jurisprudência que cita Secretaria de Desenvolvimento Ambiental Sedam

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM consistente na apreensão de veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida para essa prática. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo entendimento de que, constatado o reiterado emprego do caminhão para fins de transporte ilegal de madeiras, tem por imperativa a manutenção da apreensão, mormente para evitar a continuidade da prática delituosa. 3. Não está evidenciada nenhuma ilegalidade no caso concreto, pois o veículo foi regularmente apreendido pela prática da infração prevista no art. 47 do Decreto 6.514 /2008, daí a instauração do respectivo processo administrativo (arts. 94 e seguintes desse decreto federal), cujo desfecho poderá implicar a aplicação da pena de perdimento do bem, conforme estabelecido nos arts. 25 , § 5º , da Lei 9.605 /1998 e 134 do Decreto 6.514 /2008. 4. Ainda, incontroverso nos autos que foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi objeto de autuação por infração ambiental, por isso não configurada excepcional circunstância em que pode o proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105 , caput, e 106 , II , do Decreto 6.514 /2008. 5. Recurso ordinário desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134014100

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL . IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE INTERESSE AMBIENTEAL/PRESERVAÇÃO PERMANENTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL: DESNECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. A autora foi notificada para pagar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR do exercício de 2003, objeto do lançamento fiscal, por falta de comprovação da área de preservação permanente e de utilização limitada mediante a apresentação do Ato Declaratório Ambiental. 2. É indevida a exigibilidade do tributo, uma vez que o imóvel está situado em área enquadrada como de interesse ecológico, nos termos da Lei nº 9.393 /1996, art. 10 , § 1º/II, alíneas a e b, além de ser inexigível a apresentação de ato declaratório ambiental, conforme jurisprudência do STJ. 3. Na espécie, a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM elaborou Parecer (fls. 35/36) sobre o imóvel em questão, afirmando que o imóvel "está situado na ZONA 2, na SUB ZONA 2.1, do Z.S.E.E. 2' APROX. Constatamos também que o mesmo faz divisa com a Reserva Biológica Três Irmãos. Até a data de agosto de 2003 o imóvel não apresentava alteração na sua cobertura vegetal". 4. Não obstante, mesmo assim, a autoridade administrativa decidiu pela tributação do imóvel, sob a arguição de comprovação efetiva da existência de áreas preservacionistas, mediante necessidade de entrega tempestiva de Ato Declaratório Ambiental ADA. 5. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR . Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário ( AgRg no REsp XXXXX/SC , r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 19/02/2019). 6. Apelação da União/ré desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084014100

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL DO RIO PACÁS NOVOS/RO. CONTRATO DE PARCERIA. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA EXTRATIVISTA FEDERAL. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS COMUNIDADES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. EXTRAÇÃO COMERCIAL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO. EXPLORAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. PLANO DE MANEJO. INVALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, na medida em que a causa de pedir remota da ação está relacionada à extração irregular de madeira, em zona de amortecimento atinente à Reserva Extrativista Federal, cuja administração compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio (Lei nº. 11.516 /2007, art. 1º ), que constitui autarquia federal, a atrair a competência inscrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal . Preliminar rejeitada. II - A teor do art. 7º do Decreto-Lei 271 /1967 e art. 18 , caput e § 7º , da Lei nº. 9.985 /2000, as concessões de posse e uso, no interior de Reserva Extrativista, destinam-se à preservação das comunidades tradicionais e extrativistas, assim como de seus meios de subsistência, admitindo-se a exploração comercial de recursos madeireiros em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva. III - Na espécie, afigura-se nulo o “contrato de parceria para exploração florestal comunitária”, firmado pela ASSOCIAÇÃO PRIMAVERA (posteriormente transformada em COOPERATIVA VIDA NOVA) com MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tendo como interveniente a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – SEDAM, uma vez que a promovida associação de seringueiros não dispunha de legitimidade para firmar o ajuste, na medida em que não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração concedidos aos membros das populações tradicionais, fundamentados na exploração comunitária dos recursos madeireiros. IV - Ademais, restou demonstrado que a atuação da empresa contratada não visa à assistência das populações extrativistas tradicionais, mas busca a exploração em escala industrial da madeira existente na unidade de conservação, afrontando os propósitos de conservação por meio do uso sustentável dos recursos naturais, de proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, bem como de exploração comercial de recursos madeireiros apenas em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas (agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte) na Reserva Extrativista do Rio Pacaás, o que não se verifica na hipótese dos autos. V - A todo modo, não tendo sido transferido o domínio da área para o Estado de Rondônia, remanescendo, assim, sob a titularidade da União Federal, eventual exploração comercial da RESEX exigiria a anuência dos entes públicos federais, o que também não se deu no caso vertente, sendo insuficiente a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia – SEDAM, a confirmar a nulidade do mencionado contrato de parceria para exploração florestal. VI - De outra banda, não há que se falar em validade do licenciamento ambiental realizado, uma vez que, segundo a Resolução CONAMA nº. 237/1997, vigente à época dos fatos, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, em especial aqueles localizados dentro de terras indígenas ou em unidades de conservação cujo domínio seja da União Federal. No caso, o empreendimento se espalha para além dos limites da RESEX Estadual do Rio Pacaás Novos, sobrepõe-se à Terra Indígena Rio Negro Ocaia, alcançando fração da RESEX Federal Barreiro das Antas e do Parque Nacional Serra da Cotia, a exigir a manifestação dos órgãos ambientais federais, inclusive do ICMBio, bem assim da FUNAI, o que não se verificou na espécie. VII - Em face do flagrante desvio de finalidade do empreendimento, à luz da legislação ambiental aplicável, afigura-se totalmente inválido o Plano de Manejo apresentado pelos promovidos, restando prejudicado o exame da regularidade formal do instrumento. VIII – Apelação do Estado de Rondônia desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de ação civil pública.

Diários Oficiais que citam Secretaria de Desenvolvimento Ambiental Sedam

  • DOERO 12/07/2023 - Pág. 187 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 11/07/2023 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    /Analista Ambiental, Matrícula nº ******299, lotado na COMRAR, pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental -SEDAM, considerando serviço prestados a Justiça Eleitoral, conforme... SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM Portaria nº 281 de 11 de julho de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41... servidores de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, do (s) período (s) de (17/07/2023 a 26/07/2023) e

  • DOERO 23/06/2023 - Pág. 268 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 22/06/2023 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Matrícula nº ******373, lotado na COREH, pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, considerando, serviços prestado a Justiça Eleitoral, conforme certidões de... A Secretaria de Estado do Desenvolvimento AmbientalSEDAM, torna público a quem possa interessar, segundo os Termos do artigo 24 , inciso II , da Lei Federal nº 8.666 /93, nos autos do Processo Administrativo... Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Protocolo XXXXX Portaria nº 255 de 22 de junho de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41 a

  • DOERO 23/06/2023 - Pág. 256 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 22/06/2023 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Matrícula nº ******154, lotado no ERGA/PIB, pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental -SEDAM, considerando, serviços prestado a Justiça Eleitoral, conforme certidões... SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM Portaria nº 253 de 21 de junho de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41... /Engenheiro Florestal, Matrícula nº******841, lotado na COMRAR, pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Desenvolvimento

Peças Processuais que citam Secretaria de Desenvolvimento Ambiental Sedam

  • Petição Inicial - TJRO - Ação Abuso de Poder - Procedimento Comum Cível - contra Secretário de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - Sedam

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.22.0015 em 19/07/2023 • TJRO · Comarca · Guajará-Mirim, RO

    DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM/RO, órgão este que não detém personalidade jurídica ou capacidade postulatória para responder lides como a presente, pugna por sua exclusão do feito, bem... até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, indepen- dentemente de consentimento do réu;" Assim, considerando que, equivocadamente, a autora indicou no polo passivo da demanda a SECRETARIA

  • Petição Inicial - TJRO - Ação Abuso de Poder - Procedimento Comum Cível - contra Secretário de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - Sedam

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.22.0015 em 19/07/2023 • TJRO · Comarca · Guajará-Mirim, RO

    DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM/RO, órgão este que não detém personalidade jurídica ou capacidade postulatória para responder lides como a presente, pugna por sua exclusão do feito, bem... até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, indepen- dentemente de consentimento do réu;" Assim, considerando que, equivocadamente, a autora indicou no polo passivo da demanda a SECRETARIA

  • Petição Inicial - TJRO - Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível - contra Secretário de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - Sedam

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.22.0015 em 18/07/2023 • TJRO · Comarca · Guajará-Mirim, RO

    HUERIQUI CHARLES LOPES PEREIRA, Secretário Executivo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em 11/07/2023 e o prosseguimento do trâmite do PAD nº 0028.005305/2023-02 e seus atos... Portanto, com a presente demanda, a autora visa impugnar a valida- de da decisão emitida pelo Sr. , Secretário- Executivo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em 11/07/2023 , que... DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM/RO , pessoa jurídica de direito público interno, e , brasileiro, solteiro, servidor público estadual, ambos com domicílio na bairro pedrinhas 361, Porto

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