CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL DO RIO PACÁS NOVOS/RO. CONTRATO DE PARCERIA. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA EXTRATIVISTA FEDERAL. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS COMUNIDADES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. EXTRAÇÃO COMERCIAL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO. EXPLORAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. PLANO DE MANEJO. INVALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, na medida em que a causa de pedir remota da ação está relacionada à extração irregular de madeira, em zona de amortecimento atinente à Reserva Extrativista Federal, cuja administração compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade ICMBio (Lei nº. 11.516 /2007, art. 1º ), que constitui autarquia federal, a atrair a competência inscrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal . Preliminar rejeitada. II - A teor do art. 7º do Decreto-Lei 271 /1967 e art. 18 , caput e § 7º , da Lei nº. 9.985 /2000, as concessões de posse e uso, no interior de Reserva Extrativista, destinam-se à preservação das comunidades tradicionais e extrativistas, assim como de seus meios de subsistência, admitindo-se a exploração comercial de recursos madeireiros em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva. III - Na espécie, afigura-se nulo o contrato de parceria para exploração florestal comunitária, firmado pela ASSOCIAÇÃO PRIMAVERA (posteriormente transformada em COOPERATIVA VIDA NOVA) com MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tendo como interveniente a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SEDAM, uma vez que a promovida associação de seringueiros não dispunha de legitimidade para firmar o ajuste, na medida em que não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração concedidos aos membros das populações tradicionais, fundamentados na exploração comunitária dos recursos madeireiros. IV - Ademais, restou demonstrado que a atuação da empresa contratada não visa à assistência das populações extrativistas tradicionais, mas busca a exploração em escala industrial da madeira existente na unidade de conservação, afrontando os propósitos de conservação por meio do uso sustentável dos recursos naturais, de proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, bem como de exploração comercial de recursos madeireiros apenas em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas (agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte) na Reserva Extrativista do Rio Pacaás, o que não se verifica na hipótese dos autos. V - A todo modo, não tendo sido transferido o domínio da área para o Estado de Rondônia, remanescendo, assim, sob a titularidade da União Federal, eventual exploração comercial da RESEX exigiria a anuência dos entes públicos federais, o que também não se deu no caso vertente, sendo insuficiente a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM, a confirmar a nulidade do mencionado contrato de parceria para exploração florestal. VI - De outra banda, não há que se falar em validade do licenciamento ambiental realizado, uma vez que, segundo a Resolução CONAMA nº. 237/1997, vigente à época dos fatos, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, em especial aqueles localizados dentro de terras indígenas ou em unidades de conservação cujo domínio seja da União Federal. No caso, o empreendimento se espalha para além dos limites da RESEX Estadual do Rio Pacaás Novos, sobrepõe-se à Terra Indígena Rio Negro Ocaia, alcançando fração da RESEX Federal Barreiro das Antas e do Parque Nacional Serra da Cotia, a exigir a manifestação dos órgãos ambientais federais, inclusive do ICMBio, bem assim da FUNAI, o que não se verificou na espécie. VII - Em face do flagrante desvio de finalidade do empreendimento, à luz da legislação ambiental aplicável, afigura-se totalmente inválido o Plano de Manejo apresentado pelos promovidos, restando prejudicado o exame da regularidade formal do instrumento. VIII Apelação do Estado de Rondônia desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de ação civil pública.