EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE - REJEIÇÃO - CRIME AMBIENTAL - INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA - PROVAS FRÁGEIS DA AUTORIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO - INADMISSIBILIDADE. Tendo a sentença apreciado todas as teses defensivas, não há que se falar em sua nulidade. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem a qual se impõe a absolvição do acusado. A simples condição de proprietário do terreno onde se iniciou o fogo em mata ou floresta não é suficiente para a responsabilização criminal por crime ambiental, sendo indispensável a demonstração de qual conduta concorreu para o dano, de forma direta ou indireta, sob pena de se retroceder à responsabilidade penal objetiva.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225 , § 3º , da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." ( RE XXXXX , Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.02.5106 em 30/07/2021 • TRF2 · Comarca · Petropólis, RJ
Parecer a Nilo Batista sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas In Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2. ed... Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605 /98. 4. Evento danoso : vazamento em um oleoduto da Petrobrás. 5. Ausência de nexo causal . 6... Lisboa: Livraria Clássica, 1915, p. 75). 5 «A responsabilidade penal há de se fundamentar segundo a ação e seu resultado
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.13.0134 em 10/03/2023 • TJMG · Comarca · Caratinga, MG
Assim, tais imputações omissas e genéricas, as quais deram ensejo à persecução criminal injusta, violam ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, ante o risco de se materializar numa responsabilidade penal... Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016 RSTJ vol. 243 p. 950) Assim, sob pena de se configurar a responsabilidade penal... penal objetiva
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.04.0001 em 18/03/2024 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM
insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema: "Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal... RESPONSABILIDADEPENAL DA PESSOA JURÍDICA.CONDICIONAMENTO DAAÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃOCONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃOENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA . 1... O art. 225 , § 3º , da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito
Direito penal. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica... ”. 64 4.5.2.4Abrangência da responsabilidade Ponto sensível, a demandar acuradas elucubrações por parte da doutrina, é o que diz respeito à abrangência da responsabilidade penal... Felix Fischer, no qual se averba: “admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome
Capítulo 10 RESPONSABILIDADE PENALAMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA HISTÓRIA DIRETA TJSC, RECRIM 2002.023129-6, 2.ª CÂM. CRIM., J. 18.02.2003, V.U., REL. DES. DES... A sentença de 1.º Grau rejeitou a inicial acusatória, com relação à primeira acusada, ao entendimento de que esta não poderia figurar no polo passivo de ação penal... Inconformado o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, insistiu pela possibilidade de responsabilização de todos os denunciados, já que a infração ambiental teria sido cometida pelos representantes
e a aferição de sua responsabilidade penal... individual organizada), ou bem pelas dificuldades na atribuição de responsabilidade penal em estruturas organizadas (irresponsabilidade individual estruturada)”... 2.1.Considerações iniciais De modo bastante geral, é possível dizer que existem duas formas básicas ou modelos dogmáticos aptos a fundamentar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas