Grupo Especial de Defesa da Fauna em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Grupo Especial de Defesa da Fauna

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988 , como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23 , VII , da Constituição da Republica ). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” ( CF/88 , art. 225 , caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” ( CF/88 , art. 225 , § 1º , VII ). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição , a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição . 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade”. 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do ‘continuum das espécies’. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623 , de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos”. (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5”; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109 , IV , da CF/88 ; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 861 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º , CAPUT, 19 , III , 22 , I E XI , 24 , VI E VIII , 170 , VI , 178 , E 225 , § 1º , V e VII , E § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24 , VI e VIII , da CF , compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959 /2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI XXXXX/RS , Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24 , VI , da CF ) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22 , I e XI , e 178 da CF ). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º , III, da Lei nº 64 /1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º , § 2º, e 2º , §§ 1º e 2º, da Lei nº 64 /1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24 , VI , da CF ), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170 , VI , e 225 , § 1º , V e VII , da CF ) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959 /2009). Precedente: ADI XXXXX/SC , Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º , caput e I, e 19 , III , da Constituição Federal ). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5447 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal. 1. Ação que tem por objeto a (in) constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101 , Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189 , Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547 , Rel. Min. Luiz Fux. 4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868 /1999). 5. Ação julgada improcedente.

Peças Processuais que citam Grupo Especial de Defesa da Fauna

  • Petição - Ação Fauna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.14.0301 em 12/02/2022 • TJPA

    Não bastasse isso, cumpre destacar que a ação civil pública não se presta apenas à defesa de interesses coletivos lato sensu como tentar fazer crer o réu em contestação... Belém/PA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém, respondendo perante a Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Criminal... É que a ação civil pública ora em exame se propõe a tutelar elementos da fauna, o que inquestionavelmente se insere no conceito de meio ambiente enquanto bem difuso

  • Petição - Ação Fauna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.14.0301 em 04/12/2020 • TJPA

    Não bastasse isso, cumpre destacar que a ação civil pública não se presta apenas à defesa de interesses coletivos lato sensu como tentar fazer crer o réu em contestação... Belém/PA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém, respondendo perante a Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Criminal... É que a ação civil pública ora em exame se propõe a tutelar elementos da fauna, o que inquestionavelmente se insere no conceito de meio ambiente enquanto bem difuso

  • Petição - Ação Fauna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.14.0301 em 04/12/2020 • TJPA

    Não bastasse isso, cumpre destacar que a ação civil pública não se presta apenas à defesa de interesses coletivos lato sensu como tentar fazer crer o réu em contestação... Belém/PA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém, respondendo perante a Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Criminal... É que a ação civil pública ora em exame se propõe a tutelar elementos da fauna, o que inquestionavelmente se insere no conceito de meio ambiente enquanto bem difuso

Modelos que citam Grupo Especial de Defesa da Fauna

  • Conceito & Constituição Constituição & Conceito

    Modelos • 09/03/2020 • Wilma da Conceição Jardim

    Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão e sindicatos. Atual Constituição do Brasil... [7] A prerrogativa portuguesa De acordo com a Constituição brasileira , o povo português tem um estatuto especial no Brasil... Ações humanitárias Os brasileiros atuam ativamente nos campos da defesa dos direitos humanos e da ajuda humanitária

  • Conceito & Constituição Constituição & Conceito...

    Modelos • 10/03/2020 • Wilma da Conceição Jardim

    Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão e sindicatos. Atual Constituição do Brasil... [7] A prerrogativa portuguesa De acordo com a Constituição brasileira , o povo português tem um estatuto especial no Brasil... Ações humanitárias Os brasileiros atuam ativamente nos campos da defesa dos direitos humanos e da ajuda humanitária

  • Ação Civil Pública com Pedido Liminar

    Modelos • 13/04/2021 • Adelson S Junior

    Em decorrência de tal evento, várias famílias, em especial aos associados, tiveram em um instante suas histórias, seus bens familiares e entes queridos levados pela “onde de lama e dejetos”... Em nosso país, com advento do Código Florestal em 1965, o Código de Mineracao em 1967 e, ainda, a Lei Nacional de Proteçâo a Fauna (Lei nº 6.453 ), em 1977, foram balizas importantes enquanto proteção... material ambiental, a Lei nº 6.938 /1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, foi um marco para o avanço de mecanismos processuais de defesa

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...