APELAÇÃO – ALIENAÇÃO PARENTAL – Procedência parcial para o fim de "na forma do artigo 6º da Lei 12.318 /2010, declarar a ocorrência de alienação parental por parte do pai, que fica advertido de que deverá se abster de expressar juízo de qualificação negativo da genitora à criança e o de fazer uso de xingamentos à mãe na frente da menor". Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.500,00 – Inconformismo manifestado pelo requerido que comporta parcial acolhimento– Consistente estudo psicológico que apurou que o genitor, de fato, demonstra hostilidade pela família materna na presença da criança – Menor que tem experimentado intenso sofrimento e enorme receio de desagradar o pai – Alienação parental configurada – Advertência ao genitor que se revela necessária – Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais ao réu – Honorários de sucumbência que, no entanto, mostraram-se excessivos. Redução para R$ 1.750,00 que se revela justa e razoável – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido