Diante do exposto, declaro a responsabilidade do (s) sócio (s) abaixo: ANAMARIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.388.542-XX e ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.583.982-XX Dê-se ciência, no prazo de... MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS , ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS Fundamentação Vistos etc... JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum XXXXX-41.2018.5.08.0016 AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO RÉU: TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA, ANA
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. DEVOLUTIVO. LEI 5.478 /68. revelia. documentos. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA FILHA. GRADUAÇÃO. FACULDADE PARTICULAR. 1. Deve ser recebida no efeito meramente devolutivo a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de exoneração de alimentos, conforme dispõe art. 14 da Lei nº 5.478 /68. 2. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 3. A verba alimentar comporta exoneração, redução ou majoração, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição econômica de quem supre ou recebe a pensão. 4. O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade possibilidade. 5. O conjunto probatório se mostra suficiente a conduzir ao raciocínio de ser necessária a manutenção dos alimentos tal como fixados anteriormente, elidindo a pretensão posta em Juízo. 6. A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos maiores só se justifica em três hipóteses, aos filhos incapazes; aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, aos de situação de indigência não proposital (Acórdão n. XXXXX, 20120020073080 AGI, Relatora Desembargadora AnaMaria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, p. 186). 7. Recurso provido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.12.0059 em 10/04/2024 • TRT12 · Vara do Trabalho de Palhoça
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA/SC ATSum Reclamante : Reclamada : Lar Ana Maria Ltda XXXXX-86.2022.5.12.0054 ATSum XXXXX-86.20 LAR ANA MARIA LTDA , já
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.12.0059 em 01/04/2024 • TRT12 · Vara do Trabalho de Palhoça
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA/SC ATSum Reclamante : Reclamada : Lar Ana Maria Ltda XXXXX-86.2022.5.12.0054 ATSum XXXXX-86.20 LAR ANA MARIA LTDA , já
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.21.0013 em 22/08/2015 • TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL DA 13a VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN Processo nº Reclamante: Reclamada: Ana Maria Comércio de Confecções Ltda Ana Maria Comércio de Confecções Ltda , já qualificada nos Autos em