23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-54.2018.8.07.0007 - Segredo de Justiça XXXXX-54.2018.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. DEVOLUTIVO. LEI 5.478/68. revelia. documentos. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA FILHA. GRADUAÇÃO. FACULDADE PARTICULAR.
1. Deve ser recebida no efeito meramente devolutivo a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de exoneração de alimentos, conforme dispõe art. 14 da Lei nº 5.478/68.
2. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador.
3. A verba alimentar comporta exoneração, redução ou majoração, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição econômica de quem supre ou recebe a pensão.
4. O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade possibilidade.
5. O conjunto probatório se mostra suficiente a conduzir ao raciocínio de ser necessária a manutenção dos alimentos tal como fixados anteriormente, elidindo a pretensão posta em Juízo.
6. A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos maiores só se justifica em três hipóteses, aos filhos incapazes; aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, aos de situação de indigência não proposital (Acórdão n. XXXXX, 20120020073080 AGI, Relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, p. 186). 7. Recurso provido.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.