Ofendículos em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Ofendículos

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10216974001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PROVA - OFENDÍCULOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Sem demonstração de que os danos alegados pela parte autora sejam decorrentes de conduta da parte ré, não há como impor condenação indenizatória respectiva. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito e não cabe inversão do ônus da prova se isso gerar necessidade de demonstração de fato negativo (prova diabólica). A defesa do patrimônio é um direito assegurado no nosso ordenamento jurídico, sendo permitida instalação de ofendículos para tanto, de modo que, havendo uso regular desse direito, não há como impor obrigação de indenizar eventuais danos a terceiros que, mediante conduta própria, comportem em desacordo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70584276001 Ponte Nova

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO. OFENDÍCULO. CERCA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCESSO CARACTERIZADO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Restando comprovado que o agente instalou uma cerca elétrica com o intuito de proteger seu imóvel, deixando, porém, de atender às normas técnicas e de segurança exigíveis, assumiu o risco de causar a morte a terceiros, o que veio a se caracterizar, em clara violação ao dever objetivo de cuidado e em excesso culposo do exercício regular de um direito. 2- Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060167 CE XXXXX-33.2018.8.06.0167

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENDÍCULO DO TIPO "CERCA ELÉTRICA". MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PERANTE A COELCE. CONFERIDA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS GENITORES E DOS IRMÃOS DO FALECIDO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. REJEITADA A SUSPENSÃO DA DEMANDA REPARATÓRIA AO AGUARDO DO DESLINDE DO FEITO CRIMINAL. LAUDO NECROSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL EFUSIVA. DIVISADA A DINÂMICA DO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FLAGRADO O EXCESSO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS: INCURSÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO VERSUS ALTA AMPERAGEM E FALTA DE AVISOS. DANOS MATERIAIS REPARADOS NA FORMA DE PENSIONAMENTO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de indenização cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO EDSON CARNEIRO, FRANCISCA TEIXEIRA CARNEIRO, FRANCISCO TEIXEIRA CARNEIRO, FRANCISCO WILLIAM TEIXEIRA CARNEIRO, FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA CARNEIRO e MARIA SOLANGE CARNEIRO RIBEIRO em face da Companhia Energética do Ceará – ENEL (antiga COELCE) e PEDRO HÉLIO DO NASCIMENTO COSTA. Nessa perspectiva, a demanda objetiva a indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente sofrido pelo filho e irmão dos autores por eletroplessão em decorrência de energia elétrica que se encontrava na fiação de cerca eletrificada existente na propriedade do segundo requerido. Narra a inicial que o filho e irmão dos autores, ao tentar transpassar a cerca de arame farpado, de propriedade do segundo requerido, para "colher mangas" próximo ao muro, vindo a ser atingido por uma descarga elétrica quando passou uma das pernas pelo muro/cerca que o vitimou de uma eletroplessão, com a qual veio a óbito, fato ocorrido em 27 de outubro de 2014, na área rural de Sobral. A referida cerca fora erigida de forma clandestina pelo segundo réu e não teria sido objeto de fiscalização pela primeira ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. 2. Com a morte do filho e irmão dos autores, segundo eles, não apenas decorreu desse fato um prejuízo para a renda familiar, mas um dano moral irrecuperável para a família, notadamente quanto à sua estrutura emocional. Assim, os Requerentes atribuem responsabilidade objetiva à primeira ré na sua condição de concessionária de serviço público, invocando a norma do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica . Alega haver o segundo réu agido com dolo ao instalar clandestinamente cerca eletrificada. A título de danos materiais pedem o pensionamento mensal de 1 (um) salário mínimo retroativo a data do acidente para dividir entre os genitores, até a data em que a vítima atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a título de dano moral postulam 500 (quinhentos) salários mínimos a cada um dos genitores, 300 (trezentos) salário mínimos aos irmãos que presenciaram o falecimento da vítima e mais 200 (duzentos) salários mínimos aos demais irmãos. Eis a origem da celeuma. 3. DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A COELCE (ENEL): De plano, vê-se que a parte autora pleiteou a desistência da ação em relação a COELCE. Desta forma, o processo foi extingo o processo sem resolução de mérito em relação a Companhia Energética do Ceará - ENEL, nos termos do art. 485 , VIII , CPC/15 . 4. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS: A jurisprudência do STJ vê no irmão parente legítimo para pleitear indenização por dano moral, independentemente de prova do sofrimento. Nessa vazante, paradigmas do STJ. 5. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS TEMPERADO PELO SINGULAR EFEITO DA SENTENÇA PENAL NO PROCESSO CIVIL: O Recorrente pretende a suspensão deste feito civil indenizatório até o julgamento de demanda paralela de viés criminal. No entanto, tal pleito não prospera. Sem embargo do Princípio da Independência das Instâncias, é firme a jurisprudência do colendo STJ de que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Todavia, imperioso o temperamento de que a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando o julgamento proferido no Juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. No ponto, precedentes do STJ. 6. LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO: Por oportuno, verifica-se que o laudo de exame necroscópico elaborado pela polícia científica atesta que a vítima foi levada a óbito em decorrência de eletroplessão, com sinais externos de três lesões em placa apergaminhadas, com bordos enegrecidos, localizadas no 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, característica de entrada por choque elétrico (f. 57). Assim, certificada por expert a causa mortis 7. PROVA TESTEMUNHAL: A prova testemunhal é uníssona acerca da causa que levou o falecimento da vítima. 8. DINÂMICA DO ACIDENTE: O laudo elaborado pela polícia técnica, somado aos depoimentos dos autores que se encontravam no local no momento do acidente, bem como o relato do fucionário da concessionária de energia elétrica, não deixa margem a qualquer dúvida quanto à causa da morte, no entanto, esta é controversa quanto à dinâmica dos fatos. Cumpre salientar que existe divergência entre o laudo pericial e os depoimentos prestados pelos autores no que diz respeito a dinâmica dos fatos. No entanto, no presente caso a dinâmica dos fatos não se faz de extrema necessidade, uma vez que verifica-se que a vítima adentrou ou tentou adentrar na propriedade particular (sítio) "para pegar mangas" sem qualquer autorização, ocasião em que, ao tocar na cerca existente no local, sofreu descarga elétrica da cerca energizada 9.OFENDÍCULOS: Não há dúvidas que o ato do qual decorreu a fatalidade da morte do filho e irmão dos autores teve como autor o Senhor Pedro Hélio do Nascimento Costa. É que o Requerido é possuidor do imóvel que se encontrava com uma cerca elétrica sobreposta ao muro que contornava seu imóvel. Desta forma, sobressai a culpa no resultado morte da vítima. Prima facie, há que se destacar o que a doutrina conceitua como ofendículos (offendiculas ou offensaculas), que nada mais são do que aparatos facilmente perceptíveis e cuja destinação é a proteção da propriedade, a saber: cacos de vidro ou lanças colocados em cima dos muros; cerca eletrificada com identificação e aviso; cão bravio também com identificação no imóvel; arame farpado, dentre tantos outros. 10. O jurista Mirabete conceitua os ofendículos da seguinte forma, in verbis: são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados os 'meios mecânicos' ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal- Parte Geral, p. 190, 8ª edição). 11. Ainda, consigna-se a lição de Magalhães Noronha: Quem eletrifica a porta de sua casa, que dá para a calçada da rua, age com culpa manifesta, senão com dolo, pois qualquer transeunte pode tocar ou encostar nela. Entretanto, quem assim fizer com a porta de uma casa rodeada de jardins e quintais e cercada de altos gradis e muros, de modo que é necessário a escalada, à noite, para tocar naquela, não age com culpa stricto sensu. De observar ainda que na predisposição de meios deve haver também moderação - outro requisito da justificativa. Pode se proteger o patrimônio, v. g., com uma corrente elétrica, não é preciso que seja fulminante: uma descarga forte dissuadirá o mais animoso amigo do alheio3. (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. v. 1, 35º Ed. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 197). 12. Portanto, depreende-se que o ofendículo precisa ser visível e, ainda, proporcional à conduta de defender a propriedade. Sendo assim, se o dono do imóvel instala uma cerca elétrica, porém diretamente conectada com a rede da via pública, cujo choque provoque a morte instantânea de quem quer que nela encoste, certo é que não há falar em proteção lícita. Do mesmo modo, o proprietário que instala um campo minado em seu jardim, ou coloca um verdadeiro arsenal militar como forma de proteção, também se afasta, e muito, do conceito da razoabilidade conceitual. 13. NÃO CONFIGURADO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: DIVISADO O EXCESSO: A par de tais provas, de repiso, é de se ressaltar as ilações vertidas na Decisão Singular, in verbis: O caso não pode ser interpretado como exercício regular de direito na instalação de ofendículo, porquanto tal circunstância apenas ocorra quando o proprietário opõe uma resistência normal e notória, advertindo aquele que deseja violar direito alheio. É certo que a amperagem contida na cerca excedia os limites permitidos, caso contrário o resultado do acidente não teria sido fatal. Ademais, deveriam haver avisos em lugar visível de que a cerca estava energizada, ficando devidamente comprovado nos presentes autos de que não havia qualquer aviso indicando a existência de energia na cerca. Portanto, configurada está a conduta que este Juízo entende como dolosa da parte do proprietário ou possuidor do imóvel de sobrepor ao muro de sua casa uma cerca energizada dessa forma, tratando-se na verdade de um dolo eventual de causar dano a terceiro, porquanto assumira o risco até de ocasionar a morte de alguém erigindo uma cerca energizada nessas condições, o que de fato ocorreu Sobre a questão da responsabilidade as provas produzidas levam ao entendimento que no dia do fato a vítima ingressou em propriedade privada sem a devida autorização para pegar mangas e ficou preso no arame farpado ao receber descarga elétrica, possivelmente proveniente da cerca que estava eletrizada, consoante depoimentos acima transcritos. 14. CONCORRÊNCIA DE CULPAS: INCURSÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO VERSUS ALTA AMPERAGEM E FALTA DE AVISOS: Na instrução probatória ficou claramente demonstrado que a vítima tinha a intenção de entrar na propriedade, não importando se quando tentava ingressar no imóvel ou quando deste tentava sair de propriedade particular sem a devida autorização para "pegar mangas". De um lado é pacífico que é vedada a entrada em propriedade particular sem a autorização do dono, razão porque, porque a vítima também concorreu para o acidente fatal. D'outra banda, saliente-se que no local não havia placas e nem avisos acerca da existência de eletricidade na cerca e, apesar da irregularidade da instalação da cerca, uma vez que esta possivelmente não atendia as especificações já que a descarga elétrica encontrada na cerca foi o suficiente para desencadear o falecimento de uma pessoa por eletroplessão. 15. INDENIZAÇÃO MATERIAL: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. Nesse diapasão razoável a Decisão Singular que arbitrou (...) a título de indenização por dano material, pensão mensal no valor equivalente a 1/6 do salário mínimo, devidos da data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 16. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: Destarte, o caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, especialmente, Testemunhal, a Culpabilidade do Autor Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Eqüitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 17. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A REDIMENSÃO DO ARBITRAMENTO: Em submersão aos fatos e em franca exaustão diante da minha detida pesquisa de precedentes do colendo STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos desse jaez, percebo que NÃO fora exacerbada a dimensão da REPARAÇÃO MORAL FIXADA NO JUÍZO PRIMEVO. Dessa forma, ausente qualquer permissivo para o redimensionamento da indenização moral arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repartido na forma discriminada na sentença. 18. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

Peças Processuais que citam Ofendículos

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Liminar - Tutela Cautelar Antecedente

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0498 em 23/08/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Bonito, SP

    Nota-se que, em seu argumento de defesa, o requerido confirma que: 1) embora reconheça a propriedade em condomínio com os autores, o ofendículo elétrico foi instalado, sob seu exclusivo mando e por um... a cerca foi instalada a uma distancia de 200 metros das residências da fazenda, muito embora as fotos de fls. 03 e 04, além da prova de vídeo de fls. 05, demonstram a curtíssima distancia entre o ofendículo... DAS OUTRAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que foi trazido aos autos robusto conjunto probatório, quanto à irregularidade e inutilidade do ofendículo instalado, notadamente por ter sido

  • Petição - TJRJ - Ação Produto Impróprio - Procedimento Comum Cível - contra Telemar Norte Leste e OI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0002 em 20/03/2023 • TJRJ · Comarca · Niterói, RJ

    Excelência, é fato, e encontra-se amplamente comprovado através das fotos em anexo , que a é totalmente asfaltada (e sem qualquer evidência de barricada e/ou ofendículo) encontrando-se, inclusive, servida... diferentemente do afirmado pelo Oficial de Justiça, é pacífica, e lá residem "pessoas de bem", além de não se encontrar sob o poderio de marginais, e, nem possuir, tal como alegado, barricadas e outros ofendículos

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica